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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Temos a certeza do dever cumprido e o sentimento de honra de ter servido a esta Casa, aos médicos do Estado e a sua população - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Pedro Gabriel Delgado, coordenador de Saúde Mental no Estado, é o entrevistado desta edição


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
PEC do Cremesp, realizado na capital, discute distúrbios do sono e exames de medicina interna


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
CAPES - Médicos paulistas, inscritos no Cremesp e ativos, já podem acessar periódicos internacionais de renome


GERAL 1 (JC pág. 6)
Confira os principais pontos debatidos no Fórum Ética e Pesquisa/Revisão da Declaração de Helsinki, realizado em agosto


GERAL 2 (JC pág. 7)
Justiça Federal concede ganho de causa ao Conselho, com arquivamento de processo impetrado com má-fé por chapa da oposição


ATIVIDADES 3 (JC pág. 8)
Direção do Iamspe conversa com Cremesp a respeito de problemas identificados no Hospital do Servidor Público Estadual


GERAL 3 (JC pág. 9)
O médico cirurgião Elias Farah conta sua história de vida e dedicação à Medicina na cidade de Viradouro, interior paulista


ESPECIAL (JC pág. 10/11)
Exame do Cremesp: mais de 700 formandos realizaram a prova objetiva, na capital e no interior do Estado


INDÚSTRIA (JC pág. 12)
Max Grinberg e Tarso Accorsi: quais fronteiras delimitam a relação entre médico e propagandista da indústria farmacêutica?


CONJUNTURA (JC pág. 13)
Infecções por micobactérias: Anvisa conta com os médicos para conter número de casos


GERAL 4 (JC pág. 14)
Acompanhe a participação da presidência do Cremesp em eventos relevantes para a classe


ALERTA ÉTICO (JC pág.15)
Dúvidas sobre algumas questões que envolvem a prática médica e a livre-docência em Medicina?


EDITAL (JC págs. 16 à 19)
Empresas inativas 2008: confira a relação daquelas que devem providenciar regularização


HISTÓRIA (JC pág. 20)
Hospital Amigo da Criança: título concedido pela OMS e Unicef ao Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros


GALERIA DE FOTOS



Edição 252 - 09/2008

ALERTA ÉTICO (JC pág.15)

Dúvidas sobre algumas questões que envolvem a prática médica e a livre-docência em Medicina?


Médico e Professor

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação



1) Médicos podem se auto-intitular “professor”, sem que possuam o título de livre-docência ou similar?
Não. De acordo com o Código de Ética Médica, em seu Art. 135, o médico não pode anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado. As punições cabíveis são aquelas previstas em lei e que deverão ser apuradas em devido processo ético-profissional.

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 103.227/04  
 

2) Professor coordenador do curso de Medicina pode fornecer dados comportamentais de ex-alunos?
A Constituição Federal estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Num sentido genérico e amplo, o direito à privacidade abarca todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Toma-se, então, a privacidade como “o conjunto de informações acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle ou comunicar decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito”.

Por si só, a violação da privacidade, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade.

Assim, entendemos que o professor, coordenador do curso de Medicina, está autorizado a fornecer dados relativos à vida escolar de ex-aluno apenas no que se refere ao seu aproveitamento e desempenho escolar. Isto é, está impedido de fornecer dados internos e pessoais, colhidos no curso da vida acadêmica de um determinado aluno, sem sua expressa autorização.

Veja a íntegra do Parecer Consulta nº 14.401/96


3) Uma das provas para livre-docência é prática. Paciente precisa concordar?
Em sua essência, o consentimento do paciente é a expressão da autodeterminação do ser humano, derivada do respeito ao referencial bioético da autonomia. Por isso, nenhuma prova prática deverá ser realizada sem o consentimento livre do paciente, após ser suficientemente esclarecido sobre todas as circunstâncias que envolvem sua participação.

Sem dúvidas, qualquer prova que envolva paciente terá também como referencial os fundamentos bioéticos de não-maleficência e beneficência. Portanto, é fundamental que o concurso, como um todo, tenha sua base ética bem estru¬turada nesses fundamentos.

Analisando outro enfoque desta questão: durante as provas com a participação de paciente há, indubitavelmente, um ambiente de tensão emocional, que pode prejudicar a ação competente e zelosa do médico. Isto pode ocorrer no exame clínico do paciente (anamnese e exame físico), mas, sobretudo, na realização de algum procedimento, quando o ato médico enseja a possibilidade de negligência, imprudência e imperícia. Por este motivo, alguns centros universitários têm substituído as provas práticas por práticas simuladas em animais ou manequins.

Leia a íntegra do Parecer Cremesp nº 84.971/01



* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.



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