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Contribuição previdenciária de profissionais autônomos


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Edição 192 - 08/2003

PARECER

Contribuição previdenciária de profissionais autônomos


Contribuição previdenciária de profissionais autônomos

Consulta feita ao Cremesp, sob o número 45.456/03: solicitação de parecer sobre a retenção pelo INSS das contribuições previdenciárias dos profissionais autônomos prestadores de serviços que, a partir da nova normativa, passaram a ser “segurados obrigatórios” da Previdência Social.



Parecer

Analisando a legislação pertinente à matéria, conclui-se que as retenções previstas não apresentam ilegalidade ou abuso que justifique a adoção de medida judicial coletiva.
A questão da concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção foi regulamentada pela medida provisória nº 83 de 13 de dezembro de 2002. Inclui previsões para uma nova sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte dos contribuintes individuais e cooperados. Disso trata o artigo 4º:

“Artigo 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado.”

A lei prevê algumas exceções para que não ocorra a retenção e determina o pagamento da contribuição previdenciária com a observação do mínimo mensal salário-de-contribuição, seja por intermédio da retenção seja pelo pagamento individual.

No artigo 13, a Medida Provisória discorre sobre a contribuição individual para profissionais que prestam seus serviços a entidades beneficentes de assistência social:

“Artigo 13 - § 4º. A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.”

O artigo 15 da MP também traz informações relevantes: “Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no art. 14”.

A retenção na fonte das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais é regulamentada, também, pela Instrução Normativa nº 87/03, da Diretoria Colegiada do INSS, e foi convertida na Lei nº 10.666/03.

O parágrafo 1º do artigo 13 prevê o percentual de 11% como total da remuneração paga a ser retida no decorrer do mês, do segurado contribuinte individual. A retenção deve ser feita diretamente na fonte pagadora, sendo repassado à previdência social o valor arrecadado.

O artigo 16 da Instrução Normativa dispõe: “O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento a que se refere o art. 14.”

Todas as regras são aplicadas também às cooperativas de trabalho, que devem reter de seus cooperados os valores a título de contribuição à previdência social, na mesma forma dos contribuintes individuais.

Nas disposições gerais, há, ainda, a previsão de que o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual passe a ser a somatória de suas atividades remuneradas, levando-se sempre em consideração os valores mínimo e máximo previstos na legislação previdenciária específica.

No entanto, existem algumas ressalvas e ponderações que merecem um destaque maior:

I. o contribuinte individual deve comunicar todas as suas fontes pagadoras acerca das retenções já realizadas, encaminhando cópia do documento, demonstrando, assim, o fiel cumprimento da normativa em questão.
II. não nos parece viável a distinção feita entre o contribuinte individual “normal” (retenção de 11%) e o prestador de serviços a entidade beneficente de assistência social, nos termos da lei (retenção de 20%).

Esta nova “faixa” de contribuição máxima, ao nosso entendimento, não possui previsão legal, uma vez que trata de maneira desigual contribuintes em situações exatamente iguais.
III. é extremamente aconselhável a adoção de negociação direta, tanto com a Previdência Social quanto os principais tomadores de serviços médicos, visando uma melhor solução para que o problema se torne “administrável” pelo profissional médico.

Pode-se haver, inclusive, a tentativa de adoção do pagamento avulso (via GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social) em substituição ao novo “hollerith” instituído, uma vez que a normativa se manteve omissa neste aspecto.
Entretanto, esta medida somente será passível de adoção quando o profissional médico recolher a contribuição com base no teto máximo, incorrendo, assim, qualquer prejuízo à Previdência Social.

(Parecer aprovado na 2.965ª reunião plenária do Cremesp, realizada em 13/06/2003)


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