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Edição 358 - 05/2018

PÁGINA 7

Entrevista - Rodrigo Serra Pereira


A vulnerabilidade dos usuários de planos de saúde será agravada com o sistema de franquia

A proposta de mudanças nos planos de saúde, com a inclusão da cobrança de franquia e coparticipação dos usuários, irá agravar a vulnerabilidade da população que, em sua maioria, já depende de planos empresariais, longe do alcance regulatório da Agência Nacional de Saúde (ANS), argumenta Rodrigo Serra Pereira, coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nesta entrevista, ele também alerta que essas medidas serão prejudiciais aos médicos, além dos pacientes.


"Os cuidados à saúde e à vida são imprevisíveis"

Como avalia a introdução da cobrança de franquia e coparticipação nos planos
de saúde?

Temos de distinguir esses mecanismos. A Resolução nº 8 do Conselho de Saúde
Suplementar (Consu), de 1998, já prevê a coparticipação e hoje esse modelo representa mais de 30% do mercado, mas uma regulação pela ANS seria necessária para estabelecer critérios e limites a esse tipo de contrato. Para a franquia – que a ANS afirma chegar a 1% do mercado – também não há regulação, mas não parece uma boa solução para o setor suplementar, pois esse tipo de contrato envolve cuidados à saúde e à vida que são imprevisíveis, transferindo todo o risco, que é imensurável, para
o consumidor.

Quais as consequências para o usuário se essas medidas forem aprovadas?

A vulnerabilidade será agravada para os que dependem de planos de saúde empresariais, os que não possuem boas condições de saúde, os idosos, ou, ainda, as pessoas de pouco poder aquisitivo. Talvez possam se adequar eventualmente aos mais jovens, que não possuem doença crônica e, provavelmente, não terão de fazer uso do plano. E isso é uma preocupação para nós da Defensoria e de outras entidades de defesa do consumidor, já que esses planos podem alterar a natureza do tratamento
à saúde.

As operadoras alegam que a franquia evitaria o mau uso dos planos. Como vê esses argumentos?

O mau uso alegado pelas operadoras na solicitação de exames e procedimentos, para justificar a criação desse tipo de contrato, não procede, pois sabemos que, se o usuário busca o serviço, é por indicação médica, que é sempre a mais adequada, feita por profissional que conhece o histórico de saúde do paciente, a situação presente e analisa os eventuais danos futuros. E quando se estabelecem essas novas modalidades de planos, você inibe isso, sendo ruim para médicos e pacientes, que, mesmo pagando pelo plano, podem ter de recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Os planos individuais estão desaparecendo do mercado. Não deveria haver uma exigência da ANS para esse tipo de oferta?

Esse é um ponto importante, que está relacionado a uma lógica do mercado que pode se transferir para os planos com franquia e coparticipação. Nos últimos dez anos, vimos o crescimento da oferta de planos coletivos, que hoje representam de 80 a 90% do mercado, e a míngua de planos individuais, cujos reajustes são regulados pela ANS. O mesmo deve acontecer com os planos sem franquia ou coparticipação, e isso preocupa muito.

Mensurar o estado e o valor do bem, o grau de risco e a sinistralidade, no caso da saúde, é possível? Isso pode suscitar questionamentos éticos?

Quem consegue fazer essa análise é a operadora. Mas ela faz essa mensuração no grupo, num espectro maior, por meio do qual faz um cálculo atuarial e visualiza a sinistralidade. Agora, quanto ao paciente em si, não é possível estabelecer o risco. Se existe algo que não é previsível é a saúde e a própria vida.

Planos de baixa cobertura, aumento das mensalidades para idosos, franquia...É possível que sejam implantados sem que haja mudança na legislação?

As operadoras vêm atuando em várias frentes. Propuseram os planos populares, e a ANS argumentou que não tinha como regular se não houvesse uma alteração legislativa, que está parada há mais de dez anos. Por ora, ainda não foi pra frente. Por sua vez, a possibilidade de contratos com franquia e coparticipação já está prevista na Lei 9656/98, artigo 16, VII; de modo que cabe à ANS regulamentar os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica.


 


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