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CAPA

EDITORIAL
A análise sem preconceito da qualidade do ensino médico - Isac Jorge Filho


ENTREVISTA
Maria Cristina Cury, secretária municipal de Saúde


GERAL 1
Destaque p/a posse das novas diretorias da AMB e APM


CBHPM
Projeto de Lei 743/2005 é apresentado por deputados estaduais médicos


ATIVIDADES DO CONSELHO
Módulo de dezembro de EMC aborda Infectologia, Psiquiatria e Neurologia


COMUNICAÇÃO
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FORMAÇÃO MÉDICA
Inscritos na primeira etapa do exame do Cremesp superou expectativas


ATUALIZAÇÃO
A prevenção e o diagnóstico do câncer de próstata


ARTIGOS
Opinião do conselheiro - Lavínio Nilton Camarim e Itiro Shirakawa


GERAL 2
Delegado do Cremesp em Ribeirão Preto, Nelson Okano, é homenageado


AGENDA
Destaque para a visita que o Cremesp realizou ao Jornal Folha de S. Paulo


NOTAS
Alerta Ético sobre imperícia


GERAL 3
Médicos do Estado conquistam reajuste salarial


HOMENAGEM
O médico patologista João Paulo Aché de Freitas é o homenageado desta edição


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Edição 218 - 10/2005

NOTAS

Alerta Ético sobre imperícia


Imperícia:
para evitar prejuízos ao paciente, toda atenção é pouca

Imperícia é definida como: a incapacidade, a falta de habilidades técnicas no exercício de arte ou profissão. Na profissão médica, imperito é um colega que, mesmo observando todos os sintomas capazes de indicar claramente uma determinada doença, por falta de prática, prescreve tratamento indevido; ou, ainda, aquele que, equivocadamente, adota procedimento capaz de gerar riscos ou até seqüelas ao paciente.

As ocorrências relativas à imprudência são freqüentes e, junto com negligência e imprudência, formam a tríade presente no Art. 29 do Código de Ética Médica – o mais citado nos expedientes do Cremesp.

Apenas no período correspondente a janeiro de 2004 a outubro de 2005, cerca de 1.500 expedientes agregaram, entre as possíveis causas das denúncias, itens do Art. 29. Veja, por exemplo, o que aconteceu com a senhora M. e seu marido J., durante a trajetória da gestação do primeiro filho do casal.

Três semanas depois de receber diagnóstico de gravidez,  precisou procurar o pronto-socorro, pois M. apresentava sangramento. Examinada pelo plantonista, Dr. K., recebeu diagnóstico de abortamento retido, a ser confirmado por meio de exame ultra-sonográfico. Exame feito, veio a confirmação do diagnóstico do obstetra que, por sua vez, marcou – e disse ter realizado – procedimento de curetagem uterina, além de indicar contraceptivo.

Passados dois meses da cirurgia, a paciente voltou a sentir-se mal e procurou outro médico que constatou: ela estava grávida desde a época em que procurou o PS. Daí até o final da gravidez M. e J. enfrentaram, como disseram, momentos de grande ansiedade e preocupação. Apesar do pré-natal sem intercorrências, sofreram muito diante da hipótese de riscos à criança, devidos, em sua análise, a duas avaliações incorretas.

“Como um obstetra pode confiar somente em um ultra-som e, sem exame clínico, fazer curetagem uterina e, ainda, prescrever anticoncepcional? Que tipo de curetagem foi realizado, se a gravidez persistiu? Como um radiologista treinado dá laudo de aborto, se o feto permaneceu?”, estiveram entre a gama de dúvidas suscitadas pelo casal ao Cremesp.

Para esclarecê-las, foram ouvidos os médicos envolvidos no atendimento. O Dr. K. reafirmou a realização do procedimento, mas garantiu: este não foi fácil por causa de sangramento intenso da paciente. Já a Dra R., radiologista, explicou que avaliações erradas são passíveis de acontecer com qualquer profissional. Aventou, porém, a possibilidade de estarem frente a uma gestação gemelar e abortamento de uma das crianças.

Em meio a tantas inconclusões, ponderou-se pela abertura de competente Processo Disciplinar com base no Art. 29 e outros, como o 2º, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional e o Art. 34, que veda ao médico atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Obviamente, imagina-se que a maioria dos casos relacionados à imprudência, imperícia ou negligência não conte com intenção dolosa, ou seja, em sã consciência, médicos treinados para salvar vidas jamais promoveriam atos buscando, de propósito, o prejuízo dos pacientes. Porém, vale um alerta ético: por lidar com vidas humanas o médico deve dar o máximo de sua atenção e aplicar o melhor de sua habilidade e conhecimentos!

* Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


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