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EDITORIAL
Apoio à mobilização dos médicos residentes: CRM acompanha crise nacional


ENTREVISTA
Acompanhe o encontro com Clilton Guimarães dos Santos, Promotor Público do Estado


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Terminalidade de Vida: resolução é publicada no Diário Oficial da União de 28/11


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Recadastramento dos médicos: imprescindível parz evitar a atuação de falsários


AVALIAÇÃO
Segunda fase do Exame do Cremesp foi realizada em 05/11, com prova prática


MOVIMENTO MÉDICO
A crise dos médicos residentes de todo o país que lutam pela qualidade da especialização


PUBLICIDADE MÉDICA
Já foram realizados 12 Fóruns sobre ética em publicidade médica, com resultados promissores


ATIVIDADES DO CREMESP 3
Congresso de Bioética em Ribeirão Preto: reflexão ética sobre desafios da modernidade


MEDICINA E JUSTIÇA
Ações judiciais p/garantir medicamentos focam a prescrição médica


GERAL - CURTAS
Anti-retrovirais: Cremesp participa de plenária pública sobre Lei Federal 9313/96


ACONTECEU
Acompanhe as atividades dos diretores e conselheiros no mês de novembro


ALERTA ÉTICO
Alerta Ético: dúvidas e respostas para abandono de paciente e transferência de atendimento


GERAL - CURSOS
Destaque p/a criação de rede internacional p/tratamento de dependentes


HISTÓRIA
Iamspe: acredite, recebe mais de 3 milhões de pacientes


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Edição 231 - 11/2006

ALERTA ÉTICO

Alerta Ético: dúvidas e respostas para abandono de paciente e transferência de atendimento



Abandono de paciente

A dúvida do colega pode ser a sua!
Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp para prevenir falhas éticas causadas por simples desinformação

As opiniões formuladas abaixo se baseiam no Art. 7º do Código de Ética Médica, que, em resumo, ressalta a não-obrigatoriedade de o médico prestar serviços profissionais a quem não desejar, salvo em emergências e se não houver substituto – e no Art. 61 – que, apesar de proibir o abandono puro e simples de pacientes, permite transferência de atendimento a colega, com prévio conhecimento do atendido, “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o mesmo ou familiares”, ou seu “pleno desempenho profissional”.

1) Paciente me assedia sexualmente. Erro em não querer mais acompanhá-lo?
Ainda que se sinta no direito de transferir a responsabilidade sobre paciente a outro colega da mesma especialidade – por classificar como “irremediavelmente quebrada” a relação médico-paciente –, ao que parece, nossa colega médica não possui total segurança se agiu corretamente ao renunciar o atendimento e, portanto, solicita análise ética.

Sim, acreditamos existirem razões para que não queira mais se responsabilizar por tal tarefa: qualquer forma de violência deve ser repelida e denunciada, em especial, àquela ligada ao conceito de gênero, ao qual, em nosso meio, se associam às noções de honra e vergonha. Sobre os aspectos ético-profissionais, não resta dúvida de que sua atitude foi adequada à situação. Apesar de pouco denunciado formalmente, o assédio sexual vem sendo apontado como corriqueiro nas relações de trabalho. No campo da saúde, vários depoimentos mostram que é muito mais freqüente do que se imagina, e que casos de pacientes que assediam médicas não são tão incomuns quanto parecem.

Consulte o parecer  nº 56.653/97 do Cremesp

2) Criança é atendida por mim, alopata, e por colega homeopata. Posso recusar-me a prosseguir o acompanhamento, já que a família nunca cumpre minhas prescrições?
O colega relata que, eventualmente, atende paciente de dois anos, portador de distúrbio neurológico, também acompanhado por médico homeopata – identificado pela família como o “assistente” da criança. Por vezes, seus préstimos são solicitados para atendimento de intercorrências, mas raramente o tratamento prescrito é seguido – fato que o preocupa e o incomoda. Em certas ocasiões, até antibioticoterapia chegou a ser suspensa sem sua avaliação.

Veja: assim como qualquer colega alopata, o homeopata está apto a proceder ao exame e recomendar correto tratamento ao menor. Como se trata da opção da família, não há  necessidade da intervenção de outro médico para esse fim. Da mesma forma que familiares têm o direito de desejar manter conduta homeopática, o colega pode se reservar a atender a criança apenas em situações de urgência e emergência, podendo, inclusive, recusar-se, se existir outro médico em condições de fazê-lo.

Veja a íntegra do parecer 32.894/99 do Cremesp

3) Família decide trocar o pediatra de criança internada. O médico tem o direito de se recusar a abandonar o caso?
Se a família resolver trocar o médico “A” pelo “B”, ela tem o direito. Por sua vez, o médico “A” tem a obrigação de fornecer todos os dados anteriores ao novo assistente. O médico “A” não pode recusar o médico “B”, se este foi escolhido pelo paciente ou familiar. Antes de assumir o caso, o médico “B” deve procurar o médico “A”, comunicando-lhe a decisão da família – independente do fato desta haver falado antes com o médico “A”. Todas estas dinâmicas devem ser lastreadas no mais aberto e franco diálogo entre médicos, pacientes e familiares.

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 284/95.

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas
na coluna FAQs, disponível no site do
Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.



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