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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Resolução CFM nº 1805/2006: "Nosso humilde reconhecimento do limite do possível diante da natureza da pessoa humana"


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Acompanhe um bate-papo informal com o reitor da Universidade Federal da Bahia, Naomar de Almeida Filho


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Educação Médica Continuada: Módulo sobre Diabetes reuniu público recorde em Presidente Prudente


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Exame do Cremesp 2007: índice e aprovação inferior a 60% preocupa


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Dia Nacional de Protesto dos Médicos: movimento pela qualidade de atendimento à saúde


ATIVIDADES 4 (JC pág. 7)
Codame: mais de 12 mil pessoas já participaram dos Fóruns Regulamentadores de Publicidade Médica realizados pelo Cremesp


ESPECIAL (JC págs. 8 e 9)
Acompanhe os resultados da Pesquisa Datafolha sobre as condições de trabalho dos médicos paulistas


GERAL 1 (JC pág. 10)
A regulamentação de procedimentos farmacêuticos em debate. Confira as conclusões


GERAL 2 (JC pág. 11)
Em Opinião de Conselheiro, José Henrique Vila aborda Atestado de Óbito


GERAL 3 (JC pág. 12)
Fórum discute segurança e condições de trabalho do médico perito


GERAL 4 (JC pág. 13)
Coluna do CFM: conselheiro aborda temas como escolas de Medicina, dengue e revisão do Código de Ética


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
O tema desta edição para o Canal Alerta Ético é o atendimento ao idoso


GERAL 5 (JC pág. 15)
Primeira edição do simpósio internacional sobre cuidados paliativos apresenta grupo de estudos


NATAL (JC pág. 16)
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo deseja a todos um Natal de paz e reflexões para o novo ano que se aproxima


GALERIA DE FOTOS



Edição 243 - 11/2007

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

O tema desta edição para o Canal Alerta Ético é o atendimento ao idoso


Atendimento a idosos

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é importante aproveitar análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir eventuais falhas éticas


1) Pessoas idosas têm sempre preferência em atendimentos médicos? Como agir frente ao estabelecido pelo Estatuto do Idoso (que determina o atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população), em casos em que a instituição respeita os critérios urgência e ordem de chegada?
A dúvida explicitada foi apreciada pela Câmara Técnica de Geriatria do Cremesp que, entre outros pontos, considerou a especificidade do atendimento de urgência. Conclusão: não há como priorizar o atendimento ao idoso quando não portador de doença aguda. Ou seja, este deve aguardar o atendimento por ordem de chegada (estabelecido pela marcação de consultas previamente agendadas), simplesmente porque a gravidade do quadro clínico e a necessidade de se intervir precocemente não são, necessariamente, diretamente proporcionais à idade do atendido.

Veja a íntegra do Parecer nº 58.087/04, do Cremesp.

2) Devo dispensar medidas terapêuticas invasivas e internação em UTI a pacientes muito idosos?
Em princípio, os critérios de intervenção ou não sobre um paciente – ou de internação em UTI – não passam pela sua ancianidade, ou pelo caráter reservado de seu prognóstico. O fundamental é a vontade do sujeito a quem se oferecem atenções de saúde, e, num segundo plano, de seus familiares ou responsáveis. Em contrapartida, o “direito de morrer com dignidade” também é do enfermo, com relação ao qual não deverão ser impostas medidas dolorosas (e mesmo fúteis) que ele, em verdade, não quer mais. Esse direito é consagrado inclusive pela Lei nº 10.241 (lei Covas), de 17 de março de 1999 que atribui peso legal à recusa de um paciente quanto ao prosseguimento de seu tratamento.

Reforçando: não se deverá insistir com medidas terapêuticas em que, cristalinamente, a relação risco/benefício se desloca para o fator risco: mas, tudo isto, sempre levando em conta a individualidade e a subjetividade do doente, qualquer que seja sua idade ou condição clínica.

Inspirado no Parecer nº 15.744/01, do Cremesp.

3) É ético recomendar tratamento em casa, para doente “terminal” e idoso?
O que nos parece de reconhecimento mais fácil é o respeito à vontade do doente, inclusive amparado pela Lei Estadual nº 10.241, 99 (novamente a Lei Covas). Reza que o paciente pode decidir quanto à continuação ou não de seu tratamento, sendo-lhe dado o direito de, inclusive, obter alta hospitalar – ainda que o fato possa abreviar-lhe a vida. A alta será dada, portanto, quando estiver claro e comprovado – inclusive através de documento escrito e testemunhado – que é assim que o usuário (doente) deseja. O aval dos familiares, quando obtido, reforçará o valor da decisão do enfermo. Em face de eventual divergência de decisão (usuário x familiares), estando o doente consciente e lúcido, sua vontade deve ser preservada.

Confira o Parecer 82.742/2001 do Cremesp e a Lei Estadual 10.241/99.

• Alerta Ético é uma coluna de responsabilidade do Centro de Bioética do Cremesp.  Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, (originadas de pareceres e resoluções do Cremesp e CFM), disponível no site da BIOÉTICA



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