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Legislação


13-01-2017

Portaria MS 10/2017

Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 10, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan. 2017. Seção 1, p.34-37
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 342, DE 04-03-2013
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.277, DE 26-06-2013
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 2.878, DE 26-11-2013
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 104, DE 15-01-2014
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 2.740, DE 09-12-2014
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 678, DE 03-06-2015
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.656, DE 09-09-2016

Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

Considerando a Portaria nº 281/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2014, que institui o Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 461/SAS/MS, de 11 de julho de 2014, que altera o art. 2º da Portaria nº 1.108/SAS/MS, de 3 de outubro de 2013, e o art. 7º da Portaria nº 706/SAS/MS, de 20 de julho de 2012, e dá outras providências, e que trata da atualização, na tabela de Tipo de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde o conceito, as descrições e os subtipos do tipo de estabelecimento 73 - Pronto Atendimento;

Considerando a Resolução nº 10/CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências, e viabilizar o funcionamento das UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h em todo o país, resolve:

Art. 1º Ficam redefinidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento - UPA 24h, como componente da Rede de Atenção às Urgências - RAU, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado com a Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da RAU;

II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos de investimento federal;

III - UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área com adequação física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto Atendimento; Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades Mistas, já cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

IV - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal;

V - classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de protocolo, com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que deve ser utilizado por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo de identificar a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno e seguro de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes;

VI - acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização - PNH que determina o cuidado do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito às suas especificidades, com resolutividade e responsabilização; e

VII - Segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários relacionados aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA UPA 24h

Art. 3º São diretrizes da UPA 24h:

I - funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da semana, incluindo feriados e pontos facultativos;

II - Equipe Assistencial Multiprofissional com quantitativo de profissionais compatível com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização do serviço, o tempo - resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade, em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde - RAS e as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional;

III - acolhimento; e

IV - classificação de risco

Art. 4º As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção às Urgências - RAU, a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação Regional da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.

Art. 5º Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as seguintes atividades:

I - acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre que buscarem atendimento na UPA 24h;

II - articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados nas regiões de saúde;

III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento;

IV - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;

V - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade;

VI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à UPA 24h;

VII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e

VIII - manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial.

Parágrafo único. O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade.

CAPÍTULO III
MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H

Art. 6º Compete ao gestor responsável pela UPA 24h:

I - implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade com esta Portaria;

II - adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos;

III - garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da UPA 24h;

IV - garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência e contrarreferência, articulando com os pontos da RAS, considerando a territorialização;

V - inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, com os dados referentes à assistência prestada, independente dos valores de referência ou da geração de crédito; e

VI - registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA 24h.

CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h.

Art. 7º A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Art. 8º Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, deverá ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível no Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 9º A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer até o início de funcionamento da UPA 24h.

Parágrafo único. Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos e mobiliários adquiridos no SCNES.

Art. 10. A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no disposto no Manual de Padronização Visual da UPA 24h.

Parágrafo único. O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos do Manual de Padronização Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais padrões contidos no referido Manual.

Art. 11. O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local.

Art. 12. Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial Multiprofissional da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais, devendo manter o quantitativo de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções de custeio constante dos Arts. 23 para e 24 desta Portaria.

CAPITULO V
DOS RECURSO DE INVESTIMENTO

Art. 13. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014, mantém a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos Arts. 23 e 24 desta Portaria, e nos seguintes termos:

Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras.

Art. 14. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a seguinte gradação:

Parágrafo único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 15. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os documentos exigidos nesta Portaria e declaração de que os recursos financeiros transferidos ao ente federado interessado:

I - foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h; ou

II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao
funcionamento da UPA 24h.

§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limite definidos no art. 15 desta Portaria.

§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica.

§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União.

Art. 16. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em parcelas, na forma definida a seguir:



I - a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica;

II - a segunda parcela será transferida após inserção no site do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde:

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e

c) informações requeridas no sítio do Fundo Nacional de Saúde.

III - a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no sítio do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde:

a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor;

b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e

c) demais informações requeridas no sítio do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no sítio do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no sítio do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.

§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata o Capítulo V.

Art. 17. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA 24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos nesta Portaria para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido.

§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária.

§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela.

§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido.

§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada.

§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em execução.

Art. 18. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde.

CAPITULO VI
DOS RECURSOS DE CUSTEIO

Art. 19. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do funcionamento;

II - declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos desta Portaria, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde;

III - escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h;

IV - quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos art. 23 e 24 desta Portaria, cadastrados no SCNES; e

V - número de cadastro da UPA 24h no SCNES.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde - SAIPS.

Art. 20. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo:

I - análise e aprovação pela CGUE/DAHU/SAS/MS da documentação apresentada no SAIPS; e

II - publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h.

§ 1° É facultado ao Mini


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