19/11/2003

Resol. CRM 105 (11/11/03)

Cria delegacias regionais e cita atribuições dos delegados

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 105, 11 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação de delegacias regionais e sobre as atribuições dos delegados.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

considerando
que as Delegacias Regionais atuam em estrita obediência as normatizações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, constituindo-se em instância descentralizada capaz de promover a aproximação dos serviços de saúde, dos médicos e da sociedade com essa Instituição;

considerando
que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica e das empresas prestadoras de serviços médicos;

considerando
que as Delegacias Regionais tem por função a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico, sendo a elas jurisdicionados os médicos domiciliados nos municípios que as compõem;

considerando
a necessidade de normatizar a atividade dos Delegados quando a serviço da Instituição;

considerando
a atividade judicante desenvolvida pelos Delegados;

considerando
que o cargo de Delegado é honorífico, e de indicação exclusiva de cada Conselheiro, homologados em reunião de Diretoria e em Sessão Plenária, seja da capital ou do interior do Estado;

considerando
finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 11/11/2003.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS


Artigo 1º
: As bases para criação de Delegacias Regionais além das existentes na capital e interior será o número de médicos, número de empresas prestadoras de serviços médicos, número de Comissões de Ética Médica e o número de Faculdades de Medicina existentes na jurisdição, aprovadas pela plenária do CREMESP.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS

Artigo 2º
: Constituem atribuições das Delegacias na área de sua jurisdição:
a) divulgar as deliberações e determinações do CREMESP;
b) manter registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas;
c) proceder à fiscalização do exercício da profissão de médico;
d) proceder à fiscalização quanto ao funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou privadas;
e) dar ciência à Instituição por meios protocolares de todas as irregularidades verificadas no exercício da medicina, bem como relatar as providências adotadas; 
f) propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialistas;
g) realizar Sessões Solenes para entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMESP;
h) assegurar aos médicos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas;
i) promover reuniões com as Comissões de Ética Médica, capacitando-as por curso específico; 
j) apresentar à sede do CREMESP relatório mensal de suas atividades, prestando contas das receitas e despesas havidas no período, subscrito pelo Conselheiro Regional;
k) remeter à Assessoria de Comunicação do CREMESP os assuntos de interesse médico publicados na região.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS
 

Artigo 3º
: São atribuições dos Delegados na área de sua jurisdição:
a) divulgar a Lei 3.268/57, o Decreto nº 44.045/58 e o Código de Ética Médica;
b) divulgar, cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CREMESP e toda legislação pertinente;
c) superintender as atividades administrativas da Delegacia;
d) representar a Delegacia Regional do CREMESP nos eventos regionais afins, na ausência do Conselheiro Regional;
e) comparecer às reuniões periódicas no CREMESP;
f) comparecer à Delegacia para audiências e despachos;
g) presidir as Sessões Solenes de entrega de carteiras profissionais, na ausência do Conselheiro Regional;
h) mediar os conflitos de natureza ética na sua jurisdição;
i) receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os no local quando possível, ou encaminhando-os ao Conselheiro Regional. Para este fim, poderá convocar para audiências todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando todos os atos e diligências necessários para a apuração dos fatos;
j) agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou Faculdades de Medicina;
k) realizar sindicâncias, podendo tomar depoimentos, realizar diligências e obter meios de prova para que possam instruir o parecer inicial;
l) solicitar à Diretoria do CREMESP prévia autorização para realizar diligências e viagens decorrentes de suas atividades, acompanhada de informações como local, distância, forma de locomoção e se haverá necessidade de pernoite;
m) o parecer inicial dos expedientes denúncias lavrados por Delegados e subscritos pelo Conselheiro Regional serão apreciados "ad referendum" do Plenário do CREMESP;
n) resguardar o sigilo das denúncias bem como das partes envolvidas durante toda a tramitação do expediente denúncia;
o) assinar todas as correspondências a serem encaminhadas à sede do CREMESP; 
p) fazer cumprir as normatizações do CREMESP quanto ao suprimento de fundos para as Delegacias Regionais;
q) realizar reuniões e curso de capacitação para Comissões de Ética Médica da jurisdição;
r) na jurisdição onde houver Faculdade de Medicina, o Delegado indicado, deverá concentrar suas ações de forma especial na formação dos acadêmicos e residentes, através de aulas, cursos, julgamentos simulados e outros procedimentos que possam influenciar positivamente na formação ética dos alunos.
Parágrafo Único - As atribuições dos itens c e p serão exercidas por um dos Delegados indicados pelo Conselheiro Regional como Superintendente da Delegacia Regional.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES REGIONAIS

Artigo 4º
: Os Conselheiros Regionais podem promover reuniões de Câmara de Pareceres na região de sua jurisdição, contando para tal, com a presença de seus Delegados. Nestas reuniões, os Delegados receberão uma diária de representação pela participação efetiva nas mesmas, mais o ressarcimento de despesas com locomoção terrestre.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DOS DELEGADOS
 

Artigo 5º
: Cada Conselheiro do interior ou da capital indicará Delegado para atuar na jurisdição de sua Delegacia Regional, observando os seguintes critérios:
a) o número de médicos inscritos na região de cada Delegacia, o número de Comissões de Ética regulares, o número de empresas registradas e o número de Faculdades de Medicina de cada Delegacia e de sua jurisdição;
Parágrafo único: O número de Delegados será de no mínimo 01 (um) Delegado por Delegacia do interior e de 05 (cinco) Delegados por Delegacia da capital;
b) o mandato dos Delegados será encerrado juntamente com o mandato da Diretoria do CREMESP, ou seja, a cada 15 meses, podendo ser reconduzidos ao cargo;
c) os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMESP.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DE CÂMARA

Artigo 6º
: Nas sextas-feiras e sábados, rotineiramente, salvo cancelamento em situações previamente noticiadas aos interessados pela coordenação das Delegacias, ocorrerão na Sede do CREMESP às reuniões de Câmara entre Delegados e Conselheiros para apreciação de pareceres prolatados por ambos.

Artigo 7º
: São requisitos para a participação dos Delegados em Câmara de Pareceres:
a) apresentação de no mínimo 03 pareceres concluídos;
b) prévio agendamento pela Seção das Delegacias Regionais.
Parágrafo Único: a reunião de Câmara deverá seguir a normatização do CREMESP que disciplina o assunto.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º:
Para o desenvolvimento das atividades habituais de Delegados em suas respectivas jurisdições, tais como audiências, reuniões e diligências, farão jus à percepção de diárias, quando a Diretoria, por ocasião de eventos, fizer a indicação dos mesmos como representante(s) do CREMESP;
Parágrafo Primeiro: Fica facultado o comparecimento dos Delegados nas reuniões de Câmara sem a observância dos requisitos (artigo 4º), porém sem direito a diária ou outras despesas;
Parágrafo Segundo: Para o desenvolvimento de atividades especiais, tais como planejamento estratégico, reuniões extraordinárias, projetos especiais, terão sua percepção de diária quando deliberada pela Diretoria.

Artigo 9º:
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de novembro de 2003.

Dr. Clóvis Francisco Constantino - Presidente

APROVADA NA 3041ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2003.


Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 220, 19 nov. 2003. Seção 1, p. 67-8




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