04/12/2003

ANS: RN 52 (14/11/03)

Direção Fiscal e Técnica das Operadoras de Planos de Saúde

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 52, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e das Seguradoras Especializadas em Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e a alínea "c" do inciso XLI do art. 4° da Lei n.° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto nos arts. 24 e 24 - A da Lei .º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 5 de novembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor - Presidente substituto determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
Da Direção Fiscal

Art. 1º Os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e das Seguradoras Especializadas em Saúde observarão o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 2° A Direção Fiscal poderá ser instaurada sempre que ocorrerem uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave, conforme especificado abaixo, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS:

I - atraso contumaz no pagamento aos prestadores;
II - desequilíbrio atuarial da carteira;
III - evasão excessiva de beneficiários;
IV - rotatividade da rede credenciada ou referenciada;
V - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
VI - insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas;
VII - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento do Plano de Recuperação de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 22, de 30 de maio de 2000;
VIII - obstrução ao monitoramento da capacidade técnico-operacional ou da situação econômico-financeira que possa vir a colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendimento à saúde.

Art. 3º Compete ao Diretor Fiscal:

I - propor à ANS, quando for o caso:

a) manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora ou da seguradora especializada;
b) afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas determinações;
c) providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente ilegais;
d) a execução de medidas que possam sanar as irregularidades verificadas na gestão econômico-financeira da operadora ou da seguradora especializada;
e) alienação da carteira e transformação do regime de direção fiscal em liquidação extrajudicial, caso fique constatada a inviabilidade de recuperação da operadora, conforme dispõe o art. 24 da Lei n.º 9.656, de 1998;
f) assessoria técnica para o monitoramento e análise da prestação de serviços pela operadora ou seguradora especializada; e
g) a transformação do regime de direção fiscal em direção técnica;
h) a adoção de medidas junto às instituições públicas ou privadas; e
i) demais medidas que julgar cabíveis.

II - requerer que seja procedida a ratificação da nomeação de todos os mandatários ad negotia ou determinar a inclusão nos atos constitutivos dos referidos mandatários como gerente delegado;

III.- requisitar informações da operadora ou da seguradora especializada;

IV - propor à operadora ou à seguradora especializada a convocação de reunião:

a) do órgão estatutário competente que tenha elegido os administradores da operadora ou da seguradora especializada;
b) de assembléia geral;
c) da diretoria, participando desta reunião, quando for o caso.

V - manifestar-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes à manutenção ou preservação do equilíbrio financeiro da operadora ou da seguradora especializada, ou, ainda, que contrariem as determinações da ANS;

VI.- notificar os administradores da operadora ou da seguradora especializada, para as devidas providências, para sanar quaisquer irregularidades que comprometam o seu funcionamento;

VII.- interpelar os administradores da operadora ou da seguradora especializada para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que tratam o inciso anterior;

VIII - propor a adoção de providências para o recebimento de quaisquer créditos da operadora ou da seguradora especializada, inclusive de realização de capital;

IX - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da operadora ou da seguradora especializada que contribuam para consolidar sua estabilidade financeira;

X - requisitar a exibição de documentos relativos ao movimento financeiro da operadora ou da seguradora especializada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive relação de todos os saques efetuados mediante pagamento de cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento, com a finalidade de manter o perfeito controle financeiro da operadora ou da seguradora especializada;

XI - proceder à auditoria das contas, tomando por base o último balancete/balanço anterior a instauração da direção fiscal, requisitando todos e quaisquer documentos necessários a efetivação das análises a serem realizadas, inclusive utilizando-se de circularização de informações junto aos credores e usuário da operadora ou da seguradora especializada;

XII - requisitar os documentos comprobatórios que ratifiquem a autorização dos mandatários.

XIII - praticar demais atos determinados pela ANS.

Art. 4º São atribuições do Diretor Fiscal:

I - remeter à ANS relatório com periodicidade mínima mensal, acompanhado dos documentos comprobatórios, quando for o caso;
II - emitir instruções diretivas para as operadoras ou seguradoras especializadas;
III - manter sigilo quanto às informações da operadora ou da seguradora especializada as quais tiver acesso;
IV - comunicar à ANS, a constatação de fatos relevantes com relação à operadora ou à seguradora especializada;
V - circularizar informações junto aos credores e usuários objetivando verificar a confiabilidade dos registros contábeis da operadora ou da seguradora especializada;
VI.- requerer autorização prévia para efetuar comunicações externas à operadora ou à seguradora especializada.

Art. 5º O regime de direção fiscal encerrar-se-á quando:

I - afastada a gravidade da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras;
II - afastada a gravidade das anormalidades administrativas;
III - convolado o programa de saneamento em plano de recuperação;
IV - solicitado, pela operadora ou pela seguradora especializada, o cancelamento do registro junto à ANS, desde que atendidos os requisitos necessários e devidamente aprovado pela ANS; ou
V - decretado o regime de liquidação extrajudicial.

CAPÍTULO II
Da Direção Técnica

Art. 6º A Direção Técnica poderá ser instaurada quando da ocorrência de anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS:

I - não atingimento de metas qualitativas e quantitativas no procedimento de Revisão Técnica de que trata a Resolução Normativa - RN n.º 19, de 11 de dezembro de 2002;
II - desequilíbrio atuarial da carteira, refletindo na queda da qualidade da rede assistencial;
III - demasiada evasão de beneficiários em função da perda da credibilidade da operadora;
IV - rotatividade injustificada da rede credenciada ou referenciada, trazendo como conseqüência a queda da qualidade;
V - criação de óbices ao acesso dos beneficiários; ou
VI - alteração da segmentação assistencial do produto sem a autorização do beneficiário.

Art. 7º Compete ao Diretor Técnico :

I - propor à ANS, no decorrer do regime especial, quando for o caso:

a) manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora ou da seguradora especializada;
b) afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas determinações;
c) providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselheiros, empregados ou quaisquer pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, cooperados, prestadores e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente ilegais;
d)a alienação da carteira e a transformação do regime de direção técnica em liquidação extrajudicial, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento fique comprovadamente comprometida, conforme dispõe o art. 24 da Lei n.º 9.656, de 1998;
e) a transformação do regime de direção técnica em direção fiscal, caso seja detectado indícios de problemas econômico-financeiros; e
f) a adoção de medidas junto às instituições públicas ou privadas; e
g) demais medidas que julgar cabíveis.

II - requerer que seja procedida a ratificação da nomeação de todos os mandatários ad negotia ou determinar a inclusão nos atos constitutivos dos referidos mandatários como gerente delegado;

III - propor à operadora ou à seguradora especializada a convocação de reunião:

a) do órgão estatutário competente que tenha elegido os administradores da operadora ou da seguradora especializada;
b) da diretoria, participando desta reunião, quando for o caso.

IV - propor a execução de medidas que possam restabelecer a continuidade e a qualidade do atendimento à saúde da operadora ou da seguradora especializada;

V - requisitar informações da operadora ou da seguradora especializada;

VI - acompanhar os fatos manifestando-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do atendimento à saúde ou que contrariem as determinações da ANS;

VII - notificar os administradores da operadora ou da seguradora especializada, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades relativas à continuidade ou à qualidade do atendimento das operadoras de planos de assistência à saúde;

VIII - interpelar os administradores da operadora ou da seguradora especializada para que prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso anterior;

IX - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que concorram para restabelecer a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde; e

X - praticar demais atos determinados pela ANS.

Art. 8º São atribuições do Diretor Técnico:

I - remeter à ANS relatório com periodicidade mínima mensal, acompanhado dos documentos comprobatórios, quando for o caso;

II - emitir instruções diretivas para as operadoras ou seguradoras especializadas;

III - manter sigilo quanto às informações da operadora ou da seguradora especializada as quais tiver acesso;

IV - comunicar à ANS, a constatação de fatos relevantes com relação à operadora ou à seguradora especializada;

V - circularizar informações junto aos credores e usuários objetivando verificar a confiabilidade da prestação dos serviços de assistência da operadora ou da seguradora especializada;

VI- requerer autorização prévia para efetuar comunicações externas à operadora ou à seguradora especializada.

Art. 9º O regime de direção técnica encerrar-se-á quando:

I - afastada a gravidade das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;

II - por transformação iniciar-se o regime de direção fiscal, em especial quando for identificado anormalidades econômico-financeiras graves; ou

III - decretado o regime de liquidação extrajudicial.

CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias

Art. 10 A ANS poderá determinar a instauração cumulativa dos regimes de Direção Fiscal e de Direção Técnica.

Art. 11. Os regimes especiais de direção fiscal ou de direção técnica observarão o prazo legal máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua instauração.

Art. 12. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE caberá instaurar e acompanhar o processo administrativo propondo o regime especial de direção fiscal ou de direção técnica, a partir da constatação da existência de seus pressupostos.

Parágrafo único. A decisão sobre a determinação da instauração, da transformação e do encerramento do regime é de competência da Diretoria Colegiada da ANS, precedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral da ANS.

Art. 13. O Diretor Fiscal e o Diretor Técnico serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 1º A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer os cargos de diretor fiscal e de diretor técnico.

§ 2° O Diretor Fiscal e o Diretor Técnico serão investidos em suas funções mediante Termo de Posse ou documento correspondente onde deverá constar, obrigatoriamente, os atos que determinaram a instauração do regime e a nomeação.

§ 3º O pagamento da remuneração do Diretor Fiscal e do Diretor Técnico será devido à partir da assinatura do Termo de Posse ou do documento correspondente, ou do relatório inicial de suas atividades.

§ 4º O pagamento da remuneração do Diretor Fiscal e do Diretor Técnico deixará de ser devido a partir da ciência destes da decisão da Diretoria Colegiada da ANS encerrando o regime especial.

§ 5° Observado o porte da operadora ou da seguradora especializada, a complexidade de seus negócios, o volume de operações ou qualquer outro justo motivo, poderão ser designados assistentes para auxiliarem o Diretor Fiscal ou o Diretor Técnico.

§ 6º O Diretor Fiscal ou o Diretor Técnico, bem como seus assistentes, pela natureza de sua função, não poderão manter ou ter mantido com a operadora ou seguradora especializada relação de emprego ou qualquer outro vínculo.

Art. 14. A requisição de informações, conforme disposto no inciso III do art. 3º e no inciso V do art. 7º desta Resolução, somente se dará por Instruções Diretivas.

Art. 15. As rotinas de remuneração do Diretor Fiscal e do Diretor Técnico serão disciplinadas em normativo próprio.

Art. 16. O não atendimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades vigentes.

Art. 17. A inobservância ao disposto no inciso III do art. 4º, no inciso III do art. 8º desta Resolução, ensejará em pena de improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.

Art. 18. A DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 19. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 40, de 12 de dezembro de 2000.

Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO LUIS BARROCA DE ANDRÉA
Diretor-Presidente Substituto


Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 231, 27 nov. 2003. Seção 1, p. 58-9




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