06/03/2004

Proj. Lei Estadual nº 99/04

Cirurgia plástica gratuita a pacientes com agressões físicas

PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2004

Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica gratuita, pelos hospitais da rede pública estadual, às pessoas que tenham sofrido agressões físicas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual informarão as pessoas vítimas de violência física que atenderem, da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e das providências necessárias para sua realização junto aos hospitais públicos, nos casos de lesões ou seqüelas de agressão comprovada.
§ 1º - Para a realização da cirurgia plástica reparadora de que trata o "caput" deste artigo, a pessoa interessada deverá apresentar à unidade hospitalar responsável pela realização da cirurgia o Boletim de Ocorrência da agressão sofrida.
§ 2º - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal e expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para autorização.
§ 3º - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, a pessoa vítima de violência terá a sua disposição psicólogo e assistente social, que a acompanhará nos períodos pré e pós-operatório.

Art. 2º - Para a realização do disposto nesta lei o Estado adotará, entre outras, as seguintes providências:

I - instalação de modelo assistencial que inclua equipes de especialistas em cirurgias plásticas;
II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população;
III - distribuição gratuita de produtos farmacêuticos durante os períodos pós e pré-operatórios;
IV- encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de diagnóstico complementar ou tratamento especial;
V - controle estatístico dos casos de atendimento.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O projeto que ora apresentamos para a apreciação desta Casa Legislativa busca oferecer às pessoas vítimas de agressão física a possibilidade de cirurgia plástica reparadora, oferecida gratuitamente pela rede pública estadual de saúde. Na maioria dos casos de agressão violentas, as vítimas são pessoas cuja condição socioeconômica não suportaria o custo de uma cirurgia plástica reparadora.

Essas vítimas carregam por toda a vida o trauma da agressão, tanto no aspecto moral, psíquico, quanto em seu físico. Essas seqüelas, além de psicológicas, são também físicas e compreendem queimaduras, cortes profundos, perfurações por projétil balístico e outros que muitas vezes dificultam ou impossibilitam a convivência social. Há que se considerar também que, em muitos casos, estas seqüelas impossibilitam a pessoa de retornar ao mercado de trabalho, gerando por via de conseqüência, uma redução na renda familiar.

Grande parte das agressões físicas que diariamente são noticiadas, ocorrem em razão da ineficiência do Estado em oferecer segurança pública eficiente à população. Desta forma, consideramos justo e necessário que o Poder Público Estadual ofereça tratamento médico adequado, por meio de cirurgia plástica reparadora e de acompanhamento psicológico necessário àqueles que tenham sido vitimados pela violência.

A intenção é devolver dignidade à pessoa que tenha sido vítima de violência física, dando-lhe conforto psíquico e suporte emocional para prosseguir sua vida de maneira regular. Sendo assim, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares, para aprovação da presente propositura.

Sala das Sessões, em 3/3/2004
a) Geraldo Lopes - PMDB

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 43, de 5 mar. 2004. p. 14




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