20/04/2004

Port. MEC/MS 1000 (15/04/04)

Certifica e institucionaliza Hospital de Ensino

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.000, DE 15 DE ABRIL DE 2004

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições; e

considerando o dispositivo constitucional que estabelece a autonomia universitária e o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

considerando que os campos de prática de ensino e de pesquisa em saúde abrangem todos os espaços de produção das ações e serviços de saúde, desde a promoção junto às coletividades, às unidades ambulatoriais e hospitalares;

considerando que as Instituições de Ensino Superior, na área de saúde, têm, nas diretrizes curriculares nacionais, a determinação de contemplar, na formação dos profissionais, o sistema de saúde vigente no País, com atenção integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe, com ênfase no Sistema Único de Saúde;

considerando o estabelecido no artigo 45 da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990;

considerando a Resolução nº 07/03, de 26 de agosto de 2003, no que se refere às contribuições da Comissão Interinstitucional, instituída por meio da Portaria Interministerial nº 562, de 12 de maio de 2003, com o objetivo de avaliar e diagnosticar a atual situação dos Hospitais Universitários de Ensino no Brasil, visando reorientar e, ou formular a política nacional para o setor;

considerando a necessidade de garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde, oferecidos pelos Hospitais de Ensino, mediante a atuação interprofissional para a proteção e o desenvolvimento da autonomia da população usuária;

considerando a necessidade de promover a melhoria na condução dos serviços de saúde por meio da gestão qualificada e da integração dos Hospitais de Ensino às demais ações e serviços do Sistema Único de Saúde; e

considerando a necessidade de estabelecer os critérios para a certificação e reconhecimento dos Hospitais de Ensino, resolvem:

Art. 1º - Certificar como Hospital de Ensino as Instituições Hospitalares que servirem de campo para prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou Especializados, de propriedade de Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior.

Art. 2º - Definir que a certificação dos Hospitais de Ensino é competência conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Art. 3º-  Estabelecer que a certificação é condicionada ao cumprimento de todos os requisitos obrigatórios constantes do artigo 6º desta Portaria, com parecer expresso exarado por comissão paritária indicada e coordenada pelos Ministérios da Educação e da Saúde, após avaliação local e documental.

Parágrafo único. A certificação é válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada nos termos desta Portaria em processo de avaliação conjunta pelos Ministérios da Educação e da Saúde, podendo ainda ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumpridos requisitos obrigatórios.

Art. 4º - Determinar que os hospitais de ensino certificados ficam obrigados a alimentar regularmente o sistema de informações mantido conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde.

Art. 5º - Definir que novas certificações poderão ser requeridas a qualquer momento, observando o disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Estabelecer como requisitos obrigatórios para certificação como hospital de ensino o cumprimento integral dos seguintes itens:

I - abrigar formalmente as atividades curriculares de internato da totalidade dos estudantes de pelo menos um curso de medicina e atividades curriculares de um outro curso de graduação superior na área da saúde. Excetuam-se as instituições hospitalares universitárias especializadas, que disponham de curso de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e qualificado com o grau mínimo exigido para a concessão de bolsas.

II - abrigar programas de Residência Médicas, regularmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), contemplando, no mínimo, 10 vagas de R1 entre as áreas de atenção básica, excetuando-se os hospitais especializados que disporão de programa específico e credenciado de Residência, com no mínimo 10 vagas de ingresso anual;

III - garantir, por iniciativa própria ou da IES, acompanhamento docente para os estudantes de graduação e preceptoria para os residentes, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;

IV - abrigar atividades regulares de pesquisa no hospital de ensino, realizadas por iniciativa própria e, ou por meio de convênio firmado com IES, ou ainda, apresentar projeto institucional para o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisa;

V - possuir instalações adequadas ao ensino, com salas de aula e recursos audiovisuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;

VI - possuir ou ter acesso a biblioteca atualizada e especializada na área da saúde, com número de títulos e periódicos compatível com alunado e atividades de Ensino e Pesquisa Universitária; com instalações adequadas para estudo individual e em grupo, interligada à Bireme e às Bibliotecas Virtuais em Saúde, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;

VII - ter constituídas, em permanente funcionamento, as comissões de Ética em Pesquisa, de Documentação Médica e Estatística e de Óbitos, além de desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância e tecnovigilância em saúde;

VIII - ser participante ativo do Pólo de Educação Permanente em Saúde quando existente em sua área de abrangência;

IX - dispor de programa institucional de desenvolvimento de docentes, preceptores, profissionais técnico-assistenciais, gerentes e profissionais de nível técnico, por iniciativa própria ou por meio de convênio com instituição de ensino superior;

X - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência com a rede básica, de acordo com as realidades locorregionais;

XI - dedicar um mínimo de 70% da totalidade dos leitos ativos e do total dos procedimentos praticados ao Sistema Único de Saúde. Os hospitais públicos devem assumir o compromisso de ampliar gradualmente essa porcentagem, até atingir 100% num prazo de 4 anos. Todos os benefícios decorrentes das novas modalidades contratuais entre os hospitais de ensino e o SUS serão proporcionais ao número de leitos e procedimentos destinados ao SUS.

XII - regularizar e manter sob a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;

XIII - dispor de serviço de Unidade de Atendimento às Urgências e Emergência, funcionando 24 horas por dia, ou ser formalmente desobrigado pelo gestor do SUS por meio de resolução da Comissão Intergestores Bipartite;

XIV - estar formalmente inserido no Sistema de Urgência e Emergência locorregional, com definição de seu papel no Plano Estadual de Assistência a Urgência, conforme previsto na Portaria nº 2048/GM, de 5 de novembro de 2002;

XV - aderir à Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde;

XVI - no caso de hospitais públicos, dispor de Conselho Gestor, que inclua a participação da comunidade acadêmica (docentes e estudantes), de usuários e representantes dos trabalhadores, em consonância com a legislação do SUS; no caso de hospitais privados, dispor, no âmbito do Conselho Municipal ou Estadual de Saúde, conforme a esfera de gestão pertinente, uma Comissão Permanente de
Acompanhamento dos contratos firmados com o SUS;

XVII - dispor de estrutura mínima de gestão hospitalar, que inclua rotinas técnicas e operacionais, sistema de avaliação de custos, sistema de informação e sistema de avaliação de satisfação do usuário.

Art. 7º - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os hospitais atualmente cadastrados como universitários, hospitais-escola ou auxiliares de ensino, requeiram a certificação de hospital de ensino, prevista nesta Portaria, diretamente à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada , da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, órgão de coordenação da Comissão Interministerial estabelecida pela Portaria Interministerial nº. 562 de 12 de maio de 2003.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 73, de 16 abr. 2004. Seção 1, p. 13-4




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