14/05/2004

Portarias MEC 1265/1264/1217

Suspende por 180 dias a abertura de novas escolas superiores e dá outras providências

Portaria nº 1.265, de 13 de maio de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instituir cadastro contendo informações oficiais acerca dos docentes dos cursos  ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como tornar disponíveis informações destinadas a subsidiar a atividade de supervisão dos cursos e instituições que lhe estão afetas, resolve:

Art. 1º - Fica atribuída à Secretaria de Educação Superior - SESu e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a incumbência de , no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, estabelecer as diretrizes para a criação de um Cadastro Nacional de Docentes do Sistema Federal de Ensino, bem como estruturar a sua base operacional.

Art. 2º - Independentemente do disposto no artigo anterior, as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino que oferecem cursos de Direito, deverão informar, no prazo máximo de sessenta dias, à Secretaria de Educação Superior, por meio eletrônico, os nomes, titulação, regime de trabalho/carga horária, endereço e inscrições no RG e no CPF dos docentes por elas contratados e/ou nomeados.

§ 1º - As instituições que não prestarem as informações fixadas no caput, no prazo nele estabelecido, terão suspenso o próximo processo seletivo para ingresso nos cursos de Direito, valendo a suspensão para os processos seletivos subseqüentes até que as informações sejam prestadas. § 2º - Caberá ao INEP informar a SESu, para fins de edição do ato de suspensão do processo seletivo, as instituições que não observaram o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 3º - O INEP é o órgão gestor do cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas, os procedimentos e os critérios de consulta, sempre observando as diretrizes da SESu.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tarso Genro

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 92, 14 maio 2004. Seção 1, p. 10


Portaria nº 1.264, de 13 de maio de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 19 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, e nos artigos 3o, inciso III, 43 e 170, inciso VII da Constituição Federal e, considerando que a educação é elemento essencial no combate à pobreza e à marginalização, bem como, na redução das desigualdades regionais e sociais, resolve:

Art. 1º - Os requerimentos em tramitação no Ministério da Educação - MEC para a autorização de cursos superiores e o credenciamento de instituições de ensino superior deverão ser priorizados, no que diz respeito à tramitação e à homologação, a partir de uma apreciação preliminar da Secretaria de Educação Superior, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 3°, inciso III, 43 e 170, inciso VII da Constituição Federal, podendo, para tanto, valer-se da colaboração de instituições federais de ensino superior, ou de instituições profissionais de natureza pública.

Art. 2º - Os requerimentos em tramitação, pertinentes aos cursos de que tratam os artigos 27 e 28 do Decreto n° 3.860, de 2001, também serão submetidos à apreciação de que trata o artigo anterior, antes da decisão ministerial, sendo que, em particular, os cursos referidos no art. 27 serão também priorizados em função de uma análise especial da demanda de serviços profissionais na região, mantidas as demais exigências de qualidade previstas pela legislação vigente.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tarso Genro

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 92, 14 maio 2004. Seção 1, p. 10


Portaria nº 1.217, de 12 de maio de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos técnico-administrativos para o credenciamento de novas instituições e autorização de novos cursos de educação superior, para os fins da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, bem como a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:

Art. 1º - Suspender por 180 dias o recebimento, nos protocolos do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, das seguintes solicitações:

I - credenciamento de Instituições de Educação Superior, inclusive das que ministrem exclusivamente curso de Educação à Distância e cursos tecnológicos;
II - autorização de cursos superiores de graduação, seqüenciais e de habilitações, inclusive de cursos de Educação a Distância e cursos tecnológicos;
III - autorização de cursos a serem ministrados fora de sede.

Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica e o Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, deverão propor solução aos requerimentos protocolados até a data da entrada em vigor desta Portaria, visando a sua conclusão.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tarso Genro

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 91, 13 maio 2004. Seção 1, p. 16




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