10/05/2002

09/05/2002 - Resolução SS-SP nº 62: Doenças de Notificação Compulsória

Confira, na íntegra, a Resolução SS-SP nº 62, de 09-05-2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de maio, que estabelece uma nova relação de doenças consideradas de notificação compulsória.


Diário Oficial                                                  
Poder Executivo                                                Seção I

Estado de São Paulo

GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 87, 10 mai. 2002. Seção 1, p. 26

Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 62, DE 9-5-2002

O Secretário da Saúde,
considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente;
considerando a publicação das Portarias 4.052 de 23/12/98, 491 de 22/12/99, 993 de 04/09/00 e 1.943 de 18/10/01, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional;
considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada;
considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve:
Artigo 1º - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão consideradas de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo:
Acidentes por animal peçonhento;
Botulismo (*);
Carbúnculo ou "antrax" (*);
Cólera (*);
Coqueluche;
Dengue;
Difteria;
Doença de Chagas (casos agudos);
Doença Meningocócica e outras meningites;
Esquistossomose (**);
Febre Amarela (*);
Febre Maculosa;
Febre Tifóide;
Hanseníase (**);
Hantavirose (*);
Hepatite B e C;
Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical;
Leishmaniose Tegumentar Americana;
Leishmaniose Visceral;
Leptospirose;
Malária;
Peste (*);
Poliomielite/Paralisia flácida aguda (*);
- Raiva Humana (*);
- Rubéola e Síndrome da Rubéola Congênita;
Sarampo (*);
Sífilis Congênita;
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**);
Tétano;
Tétano neonatal (*);
Tracoma (**);
Tularemia (*);
Tuberculose (**);
Varíola (*);
Agravos inusitados;
(* notificação imediata)
(** notificar apenas casos confirmados)
Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificado imediatamente; o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima.
Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE/SES, em consonância com as da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual.
Artigo 5º - Fica revogado o Comunicado CVE de 30/08/94, a partir da data da publicação da presente Resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 467 usuários on-line - 17
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.