16/08/2004

Port. CAPES 68 (03/08)

Define, para efeitos da avaliação da pós-graduação realizada pela Capes, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 68, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Define, para efeitos da avaliação da pós-graduação realizada pela Capes, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 4.631, de 21 de março de 2003, e

considerando as prescrições da Portaria n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, e o que foi recomendado pelo Conselho Técnico e Científico da Capes na reunião de 20 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º - Para efeito da avaliação da pós-graduação nacional realizada pela Capes, o corpo docente dos programas desse nível de ensino é composto por três categorias de docentes:
I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;
II - docentes visitantes;
III - docentes colaboradores.

Art. 2º - Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I - desenvolvam atividades de ensino - na pós-graduação e/ou graduação;
II - participem de projeto de pesquisa do programa;
III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;
IV - tenham vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;
c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docente do programa.
V - mantenham regime de dedicação integral à instituição – caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho - admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial, dentro do disciplinado pelo § 2º deste artigo.
§ 1º - A critério do programa, enquadrar-se-á como docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos
fixados por este artigo para tal enquadramento.
§ 2º - Competirá a cada área de avaliação ou grande área, dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico e consideradas suas especificidades e as dos programa em análise, estabelecer:
I - o percentual máximo de docentes permanentes que pode corresponder a profissionais enquadrados nas condições especiais previstas pelas alíneas a, b e c do inciso IV do caput deste artigo, ou outro referencial que atenda a essa finalidade;
II - o percentual mínimo de docentes permanentes que deverá ter regime de dedicação integral à instituição;
III - sob que condições ou dentro de quais limites poderá ser aceita a participação de docentes permanentes de mais de um programa, vinculado à própria ou a outra instituição.
§ 3º - A estabilidade de docentes permanentes do programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemáticos pela Capes, sendo requerido das instituições justificar as ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos de integrantes dessa categoria verificadas de um ano para outro.

Art. 3º - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 4º - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato
de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores: informações sobre tais formas de participações eventuais deverão compor referência complementar para a análise da atuação do programa.
§ 2º - A produção científica de docentes colaboradores pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.

Art. 5º - A Diretoria de Avaliação, com o apoio da Diretoria de Administração no que diz respeito aos recursos de informática a serem mobilizados, adotará as providências necessárias para o ajustamento ao estabelecido por esta Portaria do sistema de coleta e tratamento de dados sobre a pós-graduação, tendo em vista a composição, fornecimento e divulgação dos relatórios com as informações que fundamentarão a avaliação dos programas e das propostas de cursos desse nível de ensino.

Art. 6º - A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação ou cooperação entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua divulgação no Diário Oficial da União, não se aplicando à Avaliação Trienal 2004, que se refere às atividades correspondentes ao triênio 2001-2003.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 155, 12 ago. 2004. Seção 1, p. 18




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