03/02/2006

Resolução Cremesp nº 131

Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 131, DE 24 DE JANEIRO DE 2006

Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP.

0 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e,

CONSIDERANDO que o silêncio do denunciado em defender-se da acusação que lhe é imputada no processo ético disciplinar caracteriza a revelia, e que nenhum acusado será processado e julgado sem defensor, nos termos do art. 5º, inc. LV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de um defensor dativo, em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez caracterizado instituto da revelia;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem as contratações no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº 128/05, que disciplina os honorários para médicos peritos e defensores dativos;

CONSIDERANDO o decidido em reunião de Diretoria realizada em 12/12/2005;

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar a criação de um cadastro público de defensores dativos no âmbito do CREMESP para atuação em processos administrativos disciplinares, uma vez decretada a revelia do Denunciado.
Artigo 2º - O cadastro será realizado por intermédio de edital a ser publicado em Diário Oficial e Jornal de Grande Circulação no Estado de São Paulo, contendo os seguintes requisitos objetivos:
a - advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de 3 (três) anos;
b - comprovação de conclusão de curso de pós-graduação ou especialização em direito constitucional, administrativo ou penal, no momento do cadastro;
Artigo 3º - A inscrição dos advogados ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses e a lista será organizada por ordem alfabética e encaminhada à Diretoria do CREMESP para homologação.
Artigo 4º - Após a homologação, a lista com os advogados cadastrados será publicada em Diário Oficial, não sendo mais possível a inclusão de novos nomes;
Artigo 5º - Seguindo o princípio da isonomia, a lista homologada será utilizada pelo Corregedor-Geral do CREMESP, em sistema de rodízio, para que todos os cadastrados tenham possibilidade de exercer a função;
Artigo 6º - O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, posteriormente, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação da Diretoria do CREMESP, ouvida a Assessoria Jurídica se necessário for, sendo vedada a renúncia por motivo de foro íntimo.
Parágrafo único - Se houver a recusa ou renúncia, o Corregedor-Geral do CREMESP nomeará outro defensor, obedecendo-se o sistema de rodízio indicado e tomando as providências cabíveis frente ao nomeado anteriormente.
Artigo 7º - É vedado ao defensor dativo o substabelecimento dos poderes recebidos por força da presente resolução.
Artigo 8º - Os honorários serão fixados na forma da Resolução CREMESP nº 128/2005 ou outra que a substitua.
Artigo 9º - O pagamento de honorários decorrente das obrigações constantes na presente Resolução não implicará na existência de vínculo empregatício com o CREMESP;
Artigo 10 - Os advogados que atualmente prestam serviço de defensoria dativa no CREMESP deverão seguir com atos necessários para os processos disciplinares em andamento, sendo necessário efetuarem o cadastro objeto da presente Resolução para nomeação em novos casos.
Artigo 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de dezembro de 2005.

Dr. ISAC JORGE FILHO
Presidente

HOMOLOGADA NA 3424ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 24/01/2006
(A debitar) (3)

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 fev. 2006. Seção 1, p. 88




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