04/05/2006

Portaria MS/GM nº 931

Aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro

PORTARIA MS/GM Nº 931, DE 2 DE MAIO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de regulamentar o transplante de células-tronco hematopoéticas (medula óssea e outros precursores hematopoéticos) e de estabelecer os critérios técnicos de indicação desses transplantes;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para autorização para funcionamento e respectivas renovações de estabelecimentos de saúde/equipes para a realização de transplantes de células-tronco hematopoéticas e também para credenciamento/habilitação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de organizar o acesso com eqüidade e otimizar a aplicação dos recursos para a manutenção e atualização do cadastro nacional de doadores não aparentados de célulastronco hematopoéticas, que é composto pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e o Registro Nacional de Sangue de Cordão Umbilical (RENACORD), e sua utilização destinada ao custeio dos procedimentos relativos a transplante
de células-tronco hematopoéticas;

Considerando a Portaria nº 1.314/GM, de 30 de novembro de 2000, que regulamenta os procedimentos para transplantes no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS);

Considerando a Portaria nº 1.315/GM, de 30 de novembro de 2000, que regulamenta a captação de doadores voluntários de célulastronco hematopoéticas, o funcionamento do REDOME; e

Considerando a Portaria nº 2.381/GM, de 28 de outubro de 2004, que cria a rede pública de Bancos de Células de Sangue de Cordão Umbilical, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Portaria, o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.

Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo II a esta Portaria, as normas para autorização para funcionamento e respectivas renovações de estabelecimentos de saúde/equipes para a realização de transplantes de células-tronco hematopoéticas e, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), seu credenciamento e habilitação.
§ 1º A inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a autorização para funcionamento são condições indispensáveis para todos os estabelecimentos/equipes.
§ 2º A autorização para funcionamento dar-se-á para instituições e equipes especializadas.
§ 3º O credenciamento e a habilitação no Sistema Único de Saúde (SUS) serão referentes ao estabelecimento hospitalar, que deverá apresentar à equipe técnica à estrutura adequada ao disposto no Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º Aprovar, na forma do Anexo III a esta Portaria, o Regulamento Técnico de Hospital-Dia para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.

Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo IV a esta Portaria, o Termo de Consentimento para Receptor de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.

Art. 5º Aprovar, na forma do Anexo V a esta Portaria, o formulário para encaminhamento de informações referentes aos transplantes autólogos às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) e à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), do Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/DAE/SAS/MS.

Art. 6º O Sistema Nacional de Transplantes (SNT) tem como responsabilidade o controle, a avaliação e a regulação das ações e atividades relativas ao Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH).
Parágrafo único. O SNT contará com a assessoria técnica do Instituto Nacional de Câncer (INCA) nas atividades relacionadas a TCTH.

Art. 7º Determinar que a busca, nacional ou internacional, de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas seja atribuição do Sistema Nacional de Transplantes (SNT/DAE/SAS/MS), que se responsabilizará pelo seu ressarcimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Transplante (SNT) delega ao Instituto Nacional de Câncer (INCA), por meio desta Portaria, a gerência técnica e operacional dessa atividade.

Art. 8º Estabelecer que a busca internacional de precursores hematopoéticos seja iniciada após pesquisa preliminar de doador compatível no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e no Registro Nacional de Sangue de Cordão Umbilical (RENACORD).
§ 1º O RENACORD manterá comunicação com o REDOME, permitindo a busca de doadores não aparentados voluntários e de unidades de sangue de cordão umbilical armazenadas pelo BRASILCORD.
§ 2º O RENACORD estará sob gestão do Ministério da Saúde.

Art. 9º Determinar que as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) referentes a transplantes autólogos e alogênicos aparentados somente poderão ser autorizadas para pacientes inscritos nos cadastros de transplante autólogo ou alogênico de células-tronco hematopoéticas da CNCDO do estado onde se encontra estabelecido o hospital e na Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (SNT/DAE/SAS/MS).

Art. 10. Estabelecer programa informatizado de gerenciamento do Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea (REREME), que proporcionará a organização dos fluxos de busca e a seleção de receptores para transplantes de células-tronco hematopoéticas alogênicos aparentados e não aparentados, conforme Regulamento Técnico definido no Anexo I a esta Portaria.

Art. 11. Estabelecer o cadastro único para os pacientes candidatos a Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas – TCTH alogênico - REREME, cujo acesso ao TCTH deve se dar por regulação do SNT/DAE/SAS/MS e da CNCDO, por meio da Central Nacional de Regulação, Avaliação e Controle (CNRAC/MS), considerando os critérios de priorização constantes do Anexo I a esta Portaria para a alocação de leitos hospitalares destinados à internação para o procedimento.
Parágrafo único. Todos os leitos especializados autorizados para transplante alogênico de medula óssea, SUS e não SUS, estarão sujeitos à regulação pelo SNT, na sua alocação para atendimento aos pacientes inscritos no cadastro único de receptores de TCTH alogênico - REREME.

Art. 12. O INCA manterá os cadastros do REDOME que incluem os cadastros de Rede Pública Nacional de Bancos de Células de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (RENACORD) e do Registro de Receptores de Medula Óssea (REREME), atualizados com as situações clínicas dos receptores e dos doadores.
Parágrafo único. Ficam mantidas as autorizações, os credenciamentos e as habilitações dos estabelecimentos de saúde que na data da publicação deste ato se encontram validados.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 3.761/GM, de 20 de outubro de 1998, publicada no DO nº 201-E, de 21 de outubro de 1998, Seção 1, pág. 3, a Portaria nº 1.217/GM, de 13 de outubro de 1999, publicada no DO nº 197-E, de 14 de outubro de 1999, Seção 1, pág. 10, a Portaria nº 1.316/GM, de 30 de novembro de 2000, publicada no DO nº 232-E, de 4 de dezembro de 2000, Seção 1, pág. 28, o Anexo à Portaria nº 1.317/GM, de 30 de novembro de 2000, publicada no DO nº 232-E, de 4 de dezembro de 2000, Seção 1, pág.29, e a Portaria nº 2.480/GM, de 17 de novembro de 2004, publicadano Diário Oficial da União n° 221, de 18 de novembro de 2004, Seção 1, pág. 43.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Acesse os ANEXOS I II III IV e V

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 maio 2006. Seção 1, p. 48-51




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