13/07/2006

Portaria MS/GM nº 1.404

Institui o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho no SUS (ProgeSUS)

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 1.404, DE 29 DE JUNHO DE 2006


Institui o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho no SUS (ProgeSUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando o papel do Ministério da Saúde de formulador de políticas orientadoras da gestão, a formação, da qualificação e da regulação do trabalho no âmbito do serviço público de saúde;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde para propor diretrizes organizacionais e oferecer ferramentas, suporte e mecanismos para a organização, a modernização e a  profissionalização da gestão do trabalho e da educação na saúde, para as demais instâncias gestoras do SUS;

Considerando a fragilidade dos setores de recursos humanos de diversas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, indicadas pelas pesquisas realizadas, em 2004, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e a Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde (ROREHS-MS);

Considerando o reconhecimento das políticas de gestão do trabalho e da educação na saúde como estratégicas para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de estruturação, de promoção da melhoria dos processos de trabalho e de fortalecimento de setores, unidades ou órgãos responsáveis pela gestão de recursos humanos em saúde, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;

Considerando a atribuição do Ministério da Saúde de propor e incentivar a formulação de políticas de gestão do trabalho para as demais esferas de governo; e

Considerando as diretrizes relativas à gestão do trabalho e da educação na saúde, expressas no Pacto de Gestão do SUS, e à aprovação da instituição do Programa, em reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 25 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho no Sistema Único de Saúde (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento de setores de gestão do trabalho e da educação na saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de municípios.

Art. 2º O ProgeSUS tem os seguintes componentes:
I - componente I: financiamento para a modernização de setores de recursos humanos de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de municípios por meio da aquisição de mobiliário e equipamentos de informática;
II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de sistema de informação gerencial para o setor de gestão do trabalho e da educação na saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo;
III - componente III: capacitação de equipes de recursos humanos de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de municípios; e
IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde (InforSUS).
§ 1º O financiamento de que trata o inciso I não se destina à aquisição de computadores portáteis.
§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre recursos humanos, definidos pela Comissão Intergestores do Programa (CIP).

Art. 3º O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:
I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;
II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme Anexo I;
III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme Anexo II; e
IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.
§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.
§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus setores de gestão do trabalho e da educação na saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de aprovação e classificação, exclusivamente para a 4ª etapa.
§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas concomitantemente.

Art. 4º Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos:
I - possuir setor de recursos humanos na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;
II - possuir área física adequada para o setor de recursos humanos nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;
III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e
IV - apresentar o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para o enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde.

Art. 5º Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde.
§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - para o componente II:
a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do sistema de informação gerencial; e
b) disponibilização de profissional do setor de recursos humanos para ser capacitado a operar o sistema de informação;
II - para o componente III:
a) disponibilização de profissional do setor de recursos humanos para participar de processo de capacitação; e
b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.
§ 2º Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 6º Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:
I - o Plano de Estruturação do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, acompanhado de sua Planilha de Custo; e
II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde.

Art. 7º O Plano de Estruturação do Setor de Recursos Humanos deverá conter:
I - justificativa;
II - objetivos (geral e específico); e
III - planejamento das ações estruturantes.

Art. 8º A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos.

Art. 9º O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:
I - justificativa;
II - objetivos (geral e específico); e
III - planejamento das ações de qualificação.

Art. 10. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos:
I - ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III);
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (anexo IV); e,
III - ato formal da instituição do setor de recursos humanos vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente.
Parágrafo único. Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.

Art. 11. A gestão do ProgeSUS, e a aprovação dos projetos apresentados pelas três primeiras etapas do componente I competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES.
Parágrafo único. A gestão do ProgeSUS, será exercida pelo Diretor de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde.

Art. 12. Fica constituída a Comissão Intergestores do Programa (CIP), com a seguinte composição:
I - três representantes do DEGERTS;
II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) da SGTES;
III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS) da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionados neste artigo a indicação de seus respectivos representantes.
§ 2º. A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 13. Compete à CIP:
I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de capacitação previstas no componente III e sobre o cronograma de desenvolvimento de cada ação;
II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos setores de gestão do trabalho e da educação na saúde das secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos setores de gestão do trabalho e da educação na saúde das Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;
V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e
VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos no SUS e a forma como os setores de Recursos Humanos das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.

Art. 14. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro.

Art. 15. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.
Art. 16. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP.

Art. 17. A CIP se reunirá periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.

Art. 18. Para fazer face às despesas previstas nesta Portaria, serão alocados recursos dos exercícios financeiros de 2006 e 2007, onerando o Programa de Trabalho 1311 - Educação Permanente e Qualificação Profissional do SUS.
§ 1º O limite financeiro para o desenvolvimento do Componente I do ProgeSUS é da ordem de R$ 6.356.500,00 (seis milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).
§ 2º Trinta por cento dos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão destinados à execução da 4ª etapa do Componente I do ProgeSUS.

Art. 19. Os recursos destinados ao financiamento do componente do ProgeSUS de que trata o inciso I do artigo 2º serão transferidos fundo a fundo, em parcela única, observando-se o limite máximo fixado no edital.
Parágrafo único. Os mencionados recursos deverão ser aplicados, exclusivamente, na implantação ou no fortalecimento dos setores de recursos humanos das secretarias de saúde, nos termos do disposto pelo inciso I do artigo 2º.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARIONALDO BOMFIM ROSENDO

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2006. Seção 1, p. 240-2


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