13/10/2006

Resolução SS-SP nº 88

Ressarcimento dos custos do atendimento hemoterápico a não usuários do SUS

Secretaria da Saúde
Estado de São Paulo
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 88, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006


Dispõe sobre a obrigatoriedade de ressarcimento, pelas instituições públicas, dos custos do atendimento hemoterápico dispensado, por seus serviços, a pacientes não usuários do SUS, em conformidade com o disposto na Port. MS/GM - 1469/2006

O Secretário da Saúde, considerando:

o disposto no § 4º do art. 199 da Constituição da República, no que diz respeito à vedação, ao setor privado, de todo tipo de comercialização de sangue e seus derivados;

o estatuído no inciso X do art. 17 da Lei 8080/90, c/c inciso IX do art. 17 da Lei Complementar 791/1995 (Código de Saúde do Estado), que estabelecem a competência da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS para organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e distribuição de hemoderivados;

o teor da Portaria 1469, de 10.7.2006;

a responsabilidade atribuída ao Estado de São Paulo, na condição de gestor pleno do Sistema Estadual de Saúde, no sentido de definir, desenvolver e implantar as políticas necessárias para a consecução dos objetivos do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados;

que a hemorede estadual, responsável por parcela significativa do sangue coletado no Brasil, atende aos requisitos e indicadores destacados na Portaria MS/GM 1469, de 10.7.2006, no que diz respeito à viabilidade de absorção de demandas de atendimento não - SUS, (taxa de estoque = 10%; coletas na população do Estado < 3%), resolve:

Artigo 1º - Os serviços de hemoterapia públicos, que prestam atendimento hemoterápico aos pacientes não usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão recolher, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde, o valor equivalente ao ressarcimento decorrente dos custos operacionais de sangue e hemocomponentes, apurado com base na tabela de referência constante do Anexo I da Portaria MS/GM 1469, de 10.7.2006, publicada no DOU de 11.7.2006.

Artigo 2º - Deverão ser adotados, pela hemorede pública, os indicadores de acompanhamento do atendimento não – SUS exibidos no Anexo II da mencionada Portaria MS/GM 1469/2006.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 out. 2006. Seção 1, p. 20




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