06/03/2007

Resolução SS-SP nº 27

Aprova Norma Técnica p/uso do Glutaraldeído em estabelecimentos de saúde

SECRETARIA DA SAÚDE
Estado de São Paulo
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, considerando:

O Decreto 2657 de 03/07/1998, que promulga a Convenção 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;
A Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
A Portaria Federal 3120 de 1º de Julho de 1998, Ministério da Saúde, que aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde;
A Lei Estadual 10083 de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código Sanitário no Estado de São Paulo;
A Lei Estadual Complementar 791 de 09 de Março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo;
A Lei Estadual 9505 de 11 de Março de 1997, que disciplina as áreas e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde;
Os estudos realizados pelo Grupo Técnico de Trabalho instituído através da Resolução SS - 46 de 25 de Abril de 2006;
A Portaria Federal 15 de 23 de Agosto de 1988, que determina e estabelece normas para o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana e;
O uso da substância química Glutaraldeído em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, tendo em vista sua toxicidade e a preservação da saúde dos trabalhadores e dos usuários de serviços de saúde, resolve:

Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica que institui medidas de controle sobre o uso do Glutaraldeído nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, no âmbito do Estado de São Paulo, que faz parte integrante desta Resolução em seu Anexo I.

Artigo 2º - O não cumprimento das disposições contidas nesta Norma Técnica, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 10083 de 23 de Setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A observância desta Norma Técnica não desobriga os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde do cumprimento de outras disposições legais (federais, estaduais e municipais) com relação ao assunto e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

Artigo 4º - Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde terão prazo de 180 dias, a partir da data de publicação da presente Norma Técnica para adequação de suas instalações, processos e procedimentos.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1º mar. 2007. Seção 1, p. 20-3

ANEXO




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