12/03/2007

Consulta nº 24.751/07

Presença de "manequins vivos" (gestantes) em congressos e eventos

Assunto: Congressos e Eventos das diferentes especialidades, ser vedada ou não a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de “manequins vivos”, especialmente gestantes.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

Ementa: O CREMESP recomenda que nos Congressos e Eventos das diferentes especialidades, seja vedada a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de “manequins vivos”, especialmente gestantes. Tal fato pode implicar em infração aos artigos 4º, 9º, 10, 63, 65 e 104 do Código de Ética Médica.

Parecer do CREMESP sobre a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de pacientes ou pessoas quaisquer, especialmente gestantes, em Congressos e Eventos das diferentes especialidades.

PARECER

O Conselho Regional de Medicina, como entidade de fiscalização e de promoção do desempenho ético da profissão médica, atuando como órgão da sociedade, de proteção à saúde da população e da dignidade do exercício da Medicina, recomenda que nos Congressos e Eventos das diferentes especialidades, seja vetada a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de “manequins vivos”, especialmente gestantes.

Tal fato pode implicar em eventuais infrações ao Código de Ética Médica, no que rezam os artigos: 4, 9, 10, 56, 63, 65 e 69, a saber:

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Artigo 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Artigo 10 - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros, com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Artigo 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Artigo 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

CAPÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO

Artigo 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves

APROVADO NA 3.620ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.02.2007
HOMOLOGADO EM 06.03.2007




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