12/03/2007
Consulta nº 24.751/07
Presença de "manequins vivos" (gestantes) em congressos e eventos
Assunto: Congressos e Eventos das diferentes especialidades, ser vedada ou não a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de “manequins vivos”, especialmente gestantes.
Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.
Ementa: O CREMESP recomenda que nos Congressos e Eventos das diferentes especialidades, seja vedada a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de “manequins vivos”, especialmente gestantes. Tal fato pode implicar em infração aos artigos 4º, 9º, 10, 63, 65 e 104 do Código de Ética Médica.
Parecer do CREMESP sobre a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de pacientes ou pessoas quaisquer, especialmente gestantes, em Congressos e Eventos das diferentes especialidades.
PARECER
O Conselho Regional de Medicina, como entidade de fiscalização e de promoção do desempenho ético da profissão médica, atuando como órgão da sociedade, de proteção à saúde da população e da dignidade do exercício da Medicina, recomenda que nos Congressos e Eventos das diferentes especialidades, seja vetada a demonstração prática de equipamentos em que ocorra a participação de “manequins vivos”, especialmente gestantes.
Tal fato pode implicar em eventuais infrações ao Código de Ética Médica, no que rezam os artigos: 4, 9, 10, 56, 63, 65 e 69, a saber:
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Artigo 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Artigo 10 - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros, com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Artigo 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Artigo 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
CAPÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO
Artigo 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves
APROVADO NA 3.620ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.02.2007
HOMOLOGADO EM 06.03.2007
- Anterior - |