21/08/2007

Acordo judicial entre MP e Fazenda do Estado

Dispensação de medicamentos aos portadores de DPOC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. nº 1104/053.05.020308-0
Autor: Ministério Público
Ação civil pública

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Procurador infra-assinado, neste ato devidamente autorizada pelo Senhor Procurador Geral do Estado através do processo PGE 27699-488312/2007, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública que o segundo move em face da primeira, visando por fim ao litígio, vêm expor e requerer o quanto segue:

1 - O Ministério Público Estadual propôs a presente ação visando compelir a Fazenda do Estado a dispensar aos pacientes portadores do DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) assistência farmacêutica integral e contínua, então inexistente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
2 - Reconhecendo a inexistência de específica política pública de dispensação de medicamentos aos portadores de DPOC, a Fazenda do Estado, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde, entendeu por bem instituí-la, com o propósito de uniformizar as ações na prática clínica.
3 - Para tanto, foram realizadas reuniões técnicas no âmbito daquela Secretaria, tendo como participantes os Prof. Dr. José Roberto Jardim, da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de São Paulo, Prof. Dr. Alberto Cukier, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. Rafael Stelmach, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia, Dr. Francisco Carlos Folgueira de Castro, médico da CCTIES e Dra. Maria Cecília Correa, coordenadora da CCTIES.

Ao término dos trabalhos, que tiveram como base técnica consensos e diretrizes nacionais e internacionais de DPOC, bem como protocolos clínicos publicados na literatura científica, foi proposta a edição de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, de modo a garantir integral assistência farmacêutica, no âmbito do Estado de São Paulo, aos pacientes do Sistema Único de Saúde que padecem dessa moléstia.

Concluiu-se que referido Protocolo Clínico haveria de conter:

- Classificação da gravidade da DPOC (Quadro 1, em anexo);
- Equivalência terapêutica de broncodilatadores e corticóides (Quadro 2, em anexo);
- Escala para avaliação do grau de dispnéia em DPOC (Quadro 3, em anexo);
- Fluxograma para dispensação de fármacos para atendimento ambulatorial de pacientes com DPOC (Quando 4, em anexo);
- Proposta para dispensação de medicamentos para pacientes com DPOC (Quadro 5, em anexo);
- Documentos necessários para solicitação de medicamentos (Quadro 6, em anexo).

Foram também listados os Ambulatórios Especializados em Pneumologia (Anexo 2), em que os pacientes poderão ser avaliados, bem como as Farmácias de Medicamentos Excepcionais (Anexo 2), e ainda, as Unidades de Programa de Controle de Tabagismo (Anexo 1) em que estarão disponíveis os medicamentos constantes do referido Protocolo Clínico.

4 - Considerando as conclusões técnicas enunciadas, o Ministério Público do Estado e Fazenda do Estado de São Paulo pactuam o presente acordo, consubstanciado nas seguintes cláusulas:

a) Compromete-se a Fazenda do Estado, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, a publicar, através de Resolução do Senhor Secretário de Estado, referido Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, nos moldes acima enunciados, nos 10 (dez) dias seguintes à subscrição do presente;
b) Ato contínuo à publicação do Protocolo Clínico, a Secretaria de Estado da Saúde compromete-se a cadastrar e a empenhar esforços para dar atendimento aos pacientes portadores do DPOC do Sistema Único de Saúde nos Ambulatórios Especializados em Pneumologia listados, nas Unidades de Programa de Controle de Tabagismo, bem como a prover as Farmácias de Medicamentos Excepcionais dos medicamentos constantes do mencionado Protocolo;
c) O Ministério Público do Estado, de sua parte, reputa a edição e implantação de referido Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas como o necessário para a assistência farmacêutica aos pacientes portadores de DPOC do Sistema Único de Saúde deste Estado;
d) Com isso, as partes consideram atendidos os pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “co’ da petição inicial;
e) Em relação ao pedido constante no item “d” de fls. 37, consistente na disponibilização de tratamentos de reabilitação pulmonar e oxigenoterapia aos pacientes portadores de DPOC, as partes entendem que tal obrigação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, é de competência da co-ré, Municipalidade de São Paulo.
f) O Ministério Público do Estado, neste ato, concorda com a exclusão da cobrança da multa eventualmente incidente desde a concessão da tutela antecipada até a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para DPOC, conforme estabelecido na Cláusula “a”
g) Desnecessária a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.

Assim, por estarem justos e acordados, o Ministério Público e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerem a extinção do presente feito no tocante aos itens “a”, “b” e “c” da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.

São Paulo, 07 de agosto de 2007.

LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA  
Procurador do Estado   

REYNALDO MAPELLI JÚNIOR
Promotor de Justiça
OAB/SP nº 88.631

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