28/02/2008

Resolução CFM nº 1.833

Regulamenta a organização dos Serviços Médicos em instituições esportivas

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.833, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho;

CONSIDERANDO que o médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da medicina;

CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem basear-se no respeito mútuo, liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente;

CONSIDERANDO que é direito do médico recusar-se a exercer a sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente;

CONSIDERANDO que o médico deve preservar as prerrogativas e direitos referentes ao segredo médico e à privacidade do paciente, de acordo com os artigos 102, parágrafo único, 104, 105 e 107 do Código de Ética Médica e art. 5°, inciso X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Medicina do Esporte é uma especialidade médica com peculiaridades específicas;

CONSIDERANDO o Fórum Nacional de Ética em Medicina Esportiva, realizado na Associação Paulista de Medicina nos dias 19 e 20 de abril de 2006, no qual foram amplamente discutidos todos os aspectos correlacionados à prática da Medicina Esportiva, com a participação dos diversos segmentos envolvidos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 20 de fevereiro de 2008,

resolve:

Art. 1º A atividade médica em instituições que se destinem à prática desportiva para competições oficiais deve ter observada a existência funcional de Serviço Médico com responsável técnico inscrito no CRM da jurisdição.

§ 1º A estrutura mínima, fixa ou móvel, do Serviço Médico deverá ser relacionada pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM e aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º A estrutura prevista no parágrafo anterior poderá ser própria ou garantida por convênio com outra instituição.

Art. 2º Quando da previsão de equipe multiprofissional de saúde na estrutura da instituição, o médico responsável técnico pelo Serviço Médico deverá exercer a coordenação, guardadas as prerrogativas de cada profissão fixadas em lei, sempre objetivando o melhor atendimento do atleta.

Art. 3º O responsável técnico pelo Serviço Médico deve também ser o responsável pela organização, manutenção e confidencialidade de um setor de fichas e prontuários médicos relativos aos atletas da instituição.

Art. 4º Todos os procedimentos referentes à saúde do atleta devem constar nas fichas ou prontuários.

§ 1º A cópia do prontuário com relatório médico deve ser entregue ao atleta, sob recibo, quando de sua demissão, transferência ou convocação para selecionado.
§ 2º Os originais devem permanecer nos arquivos do Serviço Médico da instituição, conforme determina a Resolução CFM nº 1.821/07, em seus artigos 6º, 7º e 8º.

Art. 5º É vedada ao médico a revelação do diagnóstico ou tratamento de doença do atleta, a não ser sob autorização expressa, escrita em documento próprio e anexada ao prontuário.

Art. 6º O médico deve limitar sua comunicação à Comissão Técnica da instituição quanto à aptidão ou inaptidão do atleta para a prática esportiva, bem como o tempo estimado para sua recuperação e retorno à atividade.

Parágrafo único. A comunicação acima mencionada deve ser feita por escrito e com cópia anexada ao prontuário médico do atleta.

Art. 7º O Serviço Médico da instituição deve, além de documentar as condições clínicas da admissão, elaborar plano de avaliação periódica dos atletas com vistas a um seguimento de desempenho na atividade.

Art. 8º O Serviço Médico deve comunicar aos atletas, por escrito e sob recibo, a listagem de substâncias que contenham ingredientes considerados como "doping".

Art. 9º O responsável técnico pelo Serviço Médico deve fazer cumprir esta resolução.

Art. 10º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 11º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral 

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 fev. 2008. Seção I, p. 151




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 276 usuários on-line - 17
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.