27/11/2002

26/11/2002 - Lei nº 13.456: utilização do Código Sanitário do Estado de São Paulo

Dispõe sobre a utilização da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 779/98, do Vereador Carlos Neder - PT)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os serviços municipais que desenvolvem ações de vigilância em saúde, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, utilizarão o Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, em caráter temporário, até a promulgação do respectivo Código Municipal.

§ 1º - Fica o Executivo obrigado a encaminhar para a Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta lei, projeto de lei que tenha por objeto a criação do Código Sanitário Municipal.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação da Lei Estadual nº 10.083/98 pelos serviços públicos municipais, somente no período que medeia a publicação da presente lei e a data de 31 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Os fiscalizados pelas autoridades de vigilância sanitária não ficarão sujeitos à duplicidade de taxas e multas aplicadas pelo Poder Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo deverá ser firmado termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Secretaria de Estado da Saúde, especialmente voltado às ações de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle do meio ambiente e de saúde do trabalhador.
§ 2º - As ações a serem executadas pelo Município serão formalizadas na Comissão Intergestora Bipartite.

Art. 3º - Nas infrações sanitárias em que o Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, prevê a penalidade de multa, estas deverão variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração. Parágrafo único - A multa a que se refere o "caput" será atualizada, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, em especial estabelecendo as competências das Secretarias e órgãos municipais que atuam nesta área.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 10.085, de 17 de junho de 1986.

Prefeitura do Município De São Paulo, aos 26 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

Marta Suplicy, Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves, Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal da Saúde
Valdemir Flávio Pereira Garreta, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 2002.

Rui Goethe da Costa Falcão, Secretário do Governo Municipal

Fonte: Diário Oficial do Município; São Paulo, SP, n. 225, 27 nov. 2002, p. 1


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