17/06/2009
Portaria Interministerial MS/MEC nº 444
Aferição curricular na revalidação de diploma médico expedido no exterior
Portaria Interministerial
Ministério da Saúde/Ministério da Educação nº 444 (15/05/2009)
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições;
considerando o papel das universidades públicas na revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior em face da autonomia universitária, bem como a preocupação comum do Ministério da Educação - MEC , do Ministério da Saúde - MS e das instituições públicas de educação superior - IES, em estabelecer sistemas de avaliação que tenham como foco a aptidão para o exercício profissional do graduado em Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidades nacionais e regionais;
considerando a recente adequação do instrumento de aferição da qualidade dos cursos de medicina ministrados no Brasil decorrente das diretrizes curriculares estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, e pela Portaria MEC/GM no 474, de 14 de abril de 2008;
considerando a necessidade de padronizar o exame de revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior, e de estabelecer parâmetros e critérios mínimos para aferição de equivalência curricular, dando-se concretude ao disposto no § 2º do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como os resultados da Subcomissão temática de revalidação de diplomas médicos de que trata a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09, resolvem:
Art. 1º Disponibilizar exame de avaliação construído com base em matriz referencial de correspondência curricular para fins de revalidação de diplomas de médico obtidos no exterior, com a finalidade de orientar os procedimentos de revalidação conduzidos pelas instituições de educação superior.
§ 1º O exame será utilizado pelas instituições públicas de educação superior partícipes do Projeto Piloto de Revalidação de Diplomas de Médico Obtidos no Exterior, como indicado no relatório final e na Matriz de Correspondência Curricular para Fins de Revalidação de Diplomas de Médico Obtidos no Exterior apresentados pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS No 383/09.
§ 2º Os demais processos de revalidação de diplomas continuarão a ser conduzidos pelas universidades, de forma plenamente autônoma.
Art. 2º O exame constará de uma etapa de avaliação escrita e uma etapa de avaliação de habilidades clínicas.
Parágrafo único. O exame será coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com a colaboração das universidades públicas integrantes de projeto-piloto constituído no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 3º O exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do sistema de saúde.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em adotar a matriz de correspondência curricular como referencial para seus processos de revalidação de diplomas de médico obtidos no exterior,poderão celebrar termo de cooperação técnica ou convênio com o INEP, de acordo com o anexo II desta Portaria, para a adoção das providências administrativas que busquem garantir a consecução das etapas indicadas no artigo 1º, inclusive as referentes à revalidação dos diplomas.
Art. 5º Caberá às universidades públicas partícipes, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas expedidos no exterior, observando os critérios, diretrizes e normas gerais estabelecidos pelo MEC e pelo MS constantes do anexo I e II desta Portaria.
Art. 6º Os procedimentos necessários à implementação de exame de que trata o artigo 1º, bem como demais atos necessários à consecução das sugestões da Subcomissão temática de revalidação de diplomas médicos serão objeto de Portaria específica do INEP.
Art. 7º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes das medidas necessárias à consecução do exame de que trata esta Portaria serão cobertas pelas dotações consignadas no orçamento do INEP para o exercício de 2009, no Programa "1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais", Ação "8257 - Avaliação da Educação Superior". - PTRES: 021120, Fonte de Recursos: 0112000000, Natureza de Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 8º A ampliação do exame para revalidação de diplomas expedidos no exterior referente a cursos não integrantes do projeto piloto será efetuada por meio de portaria ministerial específica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Saúde
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Educação
ANEXOS
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 maio 2009. Seção I, p. 18-24
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