05/12/2002

04/12/2002 - Lei nº 13.466: realização de cirurgia plástica pelo SUS

Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 210/02, do Vereador Gilberto Natalini - PSDB)

Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os hospitais, pronto-atendimentos, pronto-socorros e unidades básicas de saúde da rede municipal, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos das lesões ou seqüelas da agressão comprovada.

§ 1º - A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia deverá procurar a unidade que a realize portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.
§ 2º - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.
§ 3º - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão à sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e pós-operatório.

Art. 2º - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:

I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;
II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população-alvo;
III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e pós-operatório;
IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;
V - controle estatístico dos casos de atendimento.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Fonte: Diário Oficial do Município; São Paulo, SP, n. 231, 5 dez. 2002. p. 1


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