12/08/2009
Resolução SS-SP nº 123
Estabelece recomendações para prevenção da influenza A (H1N1) em gestantes
SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 123, de 11-8-2009
Estabelece recomendações para prevenção da influenza A (H1N1) em gestantes e dá outras providências
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
- A situação epidemiológica atual, no Brasil e no mundo, de pandemia de influenza A (H1N1), predominantemente com casos clínicos leves, com baixa letalidade;
- O aumento do número de casos de influenza A (H1N1), que gerou um maior conhecimento sobre a epidemiologia viral, e a necessidade de revisar as medidas de precaução e controle a serem instituídas nos serviços de saúde;
- O Plano Brasileiro de Preparação para a Pandemia de Influenza do Ministério da Saúde, versão 2006;
- O Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão III, de 05 de agosto de 2009 e atualizações;
- A identificação de gestantes, como um dos grupos de maior risco para morbi-mortalidade por influenza A (H1N1), resolve:
Artigo 1º - Estabelecer as seguintes recomendações para prevenção de influenza A (H1N1) em gestantes:
1- Que gestantes saudáveis evitem situações que facilitem a exposição ao vírus da influenza, como o contato com pessoas doentes, aglomerações por tempo prolongado, dentre outras.
2- Que grávidas, apresentando síndrome gripal, procurem imediatamente o médico,
preferencialmente aquele que realiza seu acompanhamento pré-natal, para avaliação clínica e indicação de tratamento específico (oseltamivir) e, se necessário, internação.
3- Que os serviços de saúde procedam à transferência temporária da funcionária gestante para outros setores cujas atividades sejam de menor risco, e onde não esteja exposta a pacientes com síndrome gripal.
4- Que os estabelecimentos de ensino (escolas, centros de educação infantil, creches, dentre outros) procedam à transferência temporária das gestantes para setores, dentro desses locais, cujas atividades sejam de menor risco, e onde não esteja exposta a alunos com síndrome gripal.
5- Que, na impossibilidade de transferência (referida nos itens 3 e 4), alternativas legais de afastamento temporário, sejam consideradas junto às interessadas.
6- Outros estabelecimentos que possuam funcionárias gestantes adotem medidas para reduzir seu risco de infecção por influenza A (H1N1), minimizando sua exposição a sintomáticos respiratórios e promovendo condições para a adoção de medidas preventivas (higienização das mãos, limpeza e ventilação do ambiente, dentre outras).
Parágrafo 1º- Entende-se por síndrome gripal, a doença aguda (com duração máxima de cinco dias), apresentando febre (ainda que referida) acompanhada de tosse ou dor de garganta, na ausência de outros diagnósticos.
Parágrafo 2º - O formulário específico para a indicação do oseltamivir, bem como as orientações para seu preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.saude.sp.gov.br
Artigo 2º - Estas recomendações são aplicáveis até que seja superado o período pandêmico no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial - Poder Executivo do Estado de São Paulo - Seção I - nº 149 – DOE de 12/08/09 – p.44 – seção 1
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