28/10/2009
Instrução Normativa Cremesp nº 005
Retenção de taxas/emolumentos nos procedimentos de atribuições do CREMESP
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº. 005, DE 28 SETEMBRO DE 2009
Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Autarquia nos exatos termos do artigo 1º. da Lei nº. 3.268/57;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais, em consonância com o E. Conselho Federal de Medicina estabelecem anualmente os valores de anuidades, taxas e emolumentos, na conformidade da Lei nº. 11.000/2004;
CONSIDERANDO que todo e qualquer documento protocolado na Sede, Sub Sede e Delegacias Regionais, que ensejar a apreciação e manifestação da entidade por força de suas atribuições legais, aciona a tramitação operacional;
CONSIDERANDO que esta movimentação gera despesas materiais, mão de obra e outras embutidas na consecução de suas finalidades;
CONSIDERANDO que todas as rotinas do CREMESP estão disponibilizadas no site deste Regional, onde se encontram os requerimentos, exigências documentais e outras fontes de pesquisas; e,
CONSIDERANDO finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 28/09/09,
RESOLVE:
Artigo 1º. Todos os serviços prestados pelo CREMESP somente serão efetivados, após regular recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos.
Artigo 2º. Após serem processadas as solicitações, demonstrado o recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos, os valores não serão restituídos, independentemente dos resultados
obtidos.
Artigo 3º. Não serão recebidos processos e/ou documentos que não estiverem de acordo com as normas e rotinas adotadas pelo CREMESP, ou normas estipuladas por terceiros, em que este órgão atue apenas como intermediador de serviços.
Artigo 4º. - na hipótese do requerente recolher a taxa sem efetivar o pedido do serviço, poderá ocorrer reembolso, desde que solicitado dentro do prazo de 30 (trinta ) dias contados do recolhimento, e dentro do mesmo exercício.
Artigo 5º. - Se o requerente efetuou o recolhimento de uma determinada taxa para um serviço que não era o pretendido, visando sanar o equívoco o CREMESP fará a compensação de valores, desde que realizado nos prazos do artigo anterior.
Artigo 6º. - Quando o requerente recolher a anuidade - pessoas física ou jurídica, objetivando qualquer prestação de serviço por parte do CREMESP, e esta ficar pendente por falta de ação do interessado, não ocorrerá devolução de valores proporcionais durante o período em que permaneceu em aguardando.
Artigo 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de setembro de 2009.
DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES - Presidente
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 out. 2009. Seção I, p. 297
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