22/06/2010

Lei Municipal nº 15.203

Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência

LEI MUNICIPAL Nº 15.203, DE 18 DE JUNHO DE 2010

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de maio de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres, bem como ao atendimento das que vierem a se tornar vítimas dessa violência:

I – desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II – conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III – disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;
IV – manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência;
V – realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
VI – divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
VII – disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres.

Art. 2º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta lei, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus-tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:

I – marcas de lesão corporal causada por agressão física;
II – sinais, ainda que ocultos e só se revelem por outros sintomas perceptíveis a partir de avaliação profissional.

Art. 3º A comprovação da situação de violência, para os fins desta lei, poderá ser demonstrada por laudo médico ou psicológico, como também por prova documental ou testemunhal.

Art. 4º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.
CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Fonte: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 19 jun. 2010, p. 1 (Projeto de Lei nº 470/09, da Vereadora Noemi Nonato – PSB)




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