26/01/2011

Resolução CFM 1961

Dispõe sobre nomeação, atribuições e remuneração dos DEFENSORES DATIVOS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.961, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos decretos nos 44.045, de 25 de julho de 1958, e 6.821, de 15 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios contidos no caput do art. 37 da referida Constituição;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não for encontrado ou for declarado revel;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o decidido nas sessões plenárias de 7 de outubro de 2010 e 13 de janeiro de 2011, resolve:

Art. 1º A nomeação, as atribuições e a remuneração dos defensores dativos no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados nos Conselhos de Medicina serão operacionalizadas da seguinte forma:

§ 1° O médico declarado revel em processo-ético profissional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina terá direito a um defensor dativo para fazer sua defesa e acompanhar todos os atos a serem praticados até o final do processo.
§ 2º Considera-se revel o médico que regularmente citado para apresentar defesa prévia deixa de fazê-lo no prazo legal.
§ 3º O defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado.
§ 4° Os Conselhos Regionais e Federal de Medicina deverão nomear médicos ou advogados que se disponham a atuar como defensores dativos, os quais receberão a devida remuneração por seu trabalho.
§ 5° A remuneração constante no parágrafo anterior deverá ser fixada pelos Conselhos Regionais.
§ 6º Os conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, no exercício da função, bem como os respectivos suplentes, não poderão ser nomeados defensores dativos.

Art. 2° No exercício da defesa dos interesses do acusado revel o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto.

Art. 3° Nos processos em que os Conselhos Regionais nomearam o defensor dativo fica assegurada a sua atuação até o final do processo, inclusive na fase recursal.

Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão celebrar convênios com a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades e/ou outras instituições para a atuação na defensoria dativa.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que na data da edição desta resolução possuírem sistema próprio de contratação e remuneração dos defensores dativos poderão continuar com os mesmos procedimentos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.662/03, publicada no DOU nº 133, Seção I, p.78, de 14 de junho de 2003.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jan. 2011. Seção I, p.96




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