04/07/2013

Resolução Cremesp nº 247

Estabelece o Exame do Cremesp como instrumento de avaliação de recém-graduados

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 247, 28 DE JUNHO DE 2013


O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e disciplinadores da prática médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode legalmente exercer todos os atos médicos permitidos pela legislação brasileira;
CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO realiza, desde 2005, exame de avaliação dos egressos em caráter experimental e voluntário dos cursos de Medicina, demonstrando o desempenho insatisfatório dos egressos;
CONSIDERANDO que o no ano de 2012 o exame de avaliação dos egressos foi realizado em caráter obrigatório, contando com a adesão de mais de 90% (noventa por cento) dos formandos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.008293/2012-71 reconheceu a importância e a legalidade do exame de avaliação dos egressos;
CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por parte das escolas e das autoridades de educação;
CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na Graduação;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º do Decreto Federal Presidencial nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que aprovou o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina possibilita aos Conselhos “exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.”
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 26/06/2013.

RESOLVE:

Art. 1º O “Exame do Cremesp”, prova obrigatória de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados, será realizado no ano de 2013, de acordo com as instruções a serem oportunamente editadas.

Art. 2º A declaração de comparecimento e realização do “Exame do Cremesp” será exigida no momento do pedido de registro médico junto ao Cremesp, como documento essencial e obrigatório, nos termos do § 3º, do artigo 2º do Decreto Federal Presidencial nº 44.045/58.

Art. 3º A obtenção do registro profissional junto ao Cremesp não está condicionada ao resultado, mas sim à participação no “Exame do Cremesp” pelo recémformado, sendo que a eventual reprovação não será impeditiva ou restritiva de direitos.

Art. 4º. As regras para a realização do exame serão editadas  por uma Comissão Interna do CREMESP, em conjunto com a instituição responsável pela realização das provas e serão oportunamente publicadas.

§ 1º Os resultados individuais e as notas obtidas são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
§ 2º A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro Profissional do Cremesp, somente podendo ser entregue por requisição pessoal do próprio participante.
§ 3º O participante que comparecer e não realizar a prova, independente da assinatura da frequência, não obterá o comprovante necessário para o registro no Cremesp.

a.As provas que apresentarem inconsistências de respostas, como por exemplo, excesso de anotação em única alternativa ou, ainda, ausência de respostas em volume acima do razoável, serão avaliadas individualmente pela Comissão Interna do CREMESP.

Art. 5º. As instituições de ensino de Medicina receberão, em caráter confidencial, relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.

Art. 6º. O “Exame do Cremesp”, realizado anualmente, consiste em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.

Art. 7º. Os profissionais recém-formados ou oriundos de outros estados ou países, ainda sem inscrição, poderão requerer sua inscrição no Cremesp a qualquer tempo.

Parágrafo único. A não participação do profissional no “Exame do Cremesp” subsequente à sua inscrição acarretará o imediato cancelamento de seu registro.

Art. 8º. A prova será elaborada sob a responsabilidade do Cremesp, que poderá contratar professores e/ou instituições competentes para a sua execução.

Art. 9º. A presente Resolução aplica-se apenas aos casos de primeira inscrição como médico.

Parágrafo único. Os médicos que já possuem inscrição em outros regionais ao pleitear sua inscrição secundária ou transferência definitiva para o Cremesp não estão sujeitos à realização da prova.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor quando de sua publicação.

São Paulo, 28 de junho de 2013.

Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente

HOMOLOGADA NA 4552ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26/06/2013.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 04 jul. 2013. Seção I, p.250.




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