11/05/2015

Portaria SMS.G nº 756

Institui os Hospitais Dia da Rede Hora Certa da Secretaria Municipal de Saúde


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
PORTARIA SMS.G Nº 756, 28 DE ABRIL DE 2015

 

O Secretario Municipal de Saúde, no uso de suas  atribuições,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro  de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho  de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do SUS, e que a Atenção Especializada Ambulatorial compreende um conjunto de ações e serviços de saúde, realizados em ambiente ambulatorial, que incorporam a utilização de equipamentos médico- hospitalares e profissionais especializados para  a produção  do cuidado em média e alta complexidade;

CONSIDERANDO o Plano de Metas de Governo 2013-2016 que contempla a instauração de unidades da Rede Hora Certa em cada uma das Subprefeituras;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Saúde 2014-2017 que detém como meta a instauração de Hospitais Dia da Rede Hora Certa;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.363/93, de 12 de março de 1993 que estabelece condições mínimas de segurança para a prática da anestesia;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.886/2008, publicada no DOU de 21 de novembro de 2008, Seção I, p. 271, que dispõe sobre as Normas Mínimas para o Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.884/94 que estabelece as  Normas para Projetos  Físicos de Estabelecimentos Assistenciais De Saúde;

CONSIDERANDO o  disposto  no  art. 3º  da  Portaria  nº. 44/ GM/MS, de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de unidade prestadora de serviços do SUS, em regime de Hospital Dia;

CONSIDERANDO o avanço de técnicas cirúrgicas e anestésicas que permitem a realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar sem necessidade de internação do paciente,
 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir  no  âmbito  da  Rede  de Atenção  à  Saúde da Secretaria Municipal de Saúde o Hospital Dia da Rede Hora Certa.

Art. 2º O Hospital Dia da Rede Hora Certa (HD RHC) é o estabelecimento de saúde da Rede Ambulatorial Especializada que reúne em um mesmo local:

I. Ambulatório de Especialidades (policlínica) que realiza consultas especializadas eletivas mediante agendamento ;

II. Centro de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Especializado que realiza e exames de apoio diagnóstico - de imagem e laboratoriais, e terapêuticas  especializados eletivos mediante agendamento;

III. Centro Cirúrgico Ambulatorial com leitos de recuperação e observação pós-anestésica e pós-cirúrgica atuando na modalidade  assistencial “hospital-dia” e  utilizados  para  a  realização, observação e recuperação de dos tratamentos cirúrgicos ambulatoriais eletivos mediante agendamento.

Art. 3º O HD RHC é o local para a realização de procedimentos especializados eletivos clínicos, diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos ambulatoriais:

I. Os tratamentos cirúrgicos ambulatoriais realizados no HD RHC são  procedimentos  cirúrgicos  eletivos  de  baixa  ou  média complexidade com finalidades curativa, diagnóstica, paliativa, reparadora ou reconstrutora e podem requerer a permanência do paciente  no estabelecimento  por  um período  máximo  de até 12 horas;

II. Os  leitos  de  recuperação  e  observação  pós-anestésica e pós-cirúrgica do HD RHC são destinados aos pacientes submetidos a tratamentos cirúrgicos eletivos realizados no próprio estabelecimento;

III. O HD RHC deve garantir  grade de  referencia e  fluxos regulatórios de urgência e emergência para transferência de pacientes para serviços de saúde hospitalares mais complexos, quando necessário;

IV. O funcionamento do centro cirúrgico do HD RHC deve atender as recomendações técnicas de vigilância a fim de garantir a segurança do paciente;

Art. 4º O HD RHC deverá estar submetido às Diretrizes Gerais, Técnicas e Operacionais da Rede de Atenção Especializada Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo;

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 28 de abr de  2015. p.17-18

 

 




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