09/05/2016
Portaria MEC/GM nº 10
Altera o número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 2016
REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 3, DE 01-02-2013
Dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56- A da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação - MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os pedidos de alteração de número de vagas de cursos superiores de graduação, ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia, devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, nos termos do art. 61, inciso I, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§ 1º Os pedidos mencionados no caput serão processados independentemente dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, após apreciação dos documentos exigidos nos Capítulos II e III desta Portaria Normativa.
§ 2º Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de alteração de número de vagas de cursos de graduação devem ser protocolados, em meio físico, junto à SERES, respeitando o calendário regulatório publicado anualmente pelo MEC.
Art. 2º Esta Portaria Normativa é aplicável aos pedidos de alteração do número de vagas dos cursos de graduação:
I - presenciais e a distância, ofertados pelas instituições sem autonomia;
II - presenciais, ofertados pelas instituições autônomas, em campus fora de sede, para os quais não detêm autonomia; e
III - presenciais referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, ofertados pelas instituições autônomas.
Art. 3º A alteração de número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES autônomas, respeitados os limites de sua autonomia e o disposto nesta Portaria, deverá tramitar como alteração de menor relevância, dispensando o aditamento do ato autorizativo e podendo ser protocolada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração de menor relevância devem ser protocolados em meio físico junto à SERES, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhados de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.
Art. 4º O remanejamento de vagas anteriormente autorizadas entre turnos de um mesmo curso ou a criação de turno, nas mesmas condições, é considerado alteração de menor relevância e dispensa o aditamento do ato autorizativo.
VEJA ÍNTEGRA E ANEXOS
Fonte: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mai. 2016, Seção I, p.23-25
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