25/11/2016
Resolução CFM nº 2152
Estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das CEMs dos estabelecimentos de saúde
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.152, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.657, DE 11-12-2002
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3268/57, referente a competência dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina de zelar e trabalhar por todos os meios aos seus alcances pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;
CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética Médica eleitos na forma estabelecida nesta Resolução devem desempenhar suas funções em caráter honorífico e prestar serviço de relevância aos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de criação, eleição, competência, funcionamento e organização das Comissões de Ética Médica em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 30 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a medicina, ou sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica os termos desta Resolução.
§ 1º A eleição será supervisionada pelo CRM de sua jurisdição;
§ 2º Compete ao diretor clínico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica;
Art. 2º Adotar o Regulamento das Comissões de Ética anexo, parte integrante da presente Resolução.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.657/2002 e todas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 nov. 2016. Seção I, p.566-567
- Anterior - |