Busca
Classificação de assuntos:

Pesquisa por palavra-chave:


Últimas Notícias
  • 19-04-2024
    Complexo Hospitalar Padre Bento
    Cremesp discute questões éticas e bioéticas com residentes de Guarulhos
  • 19-04-2024
    Formação médica
    Cremesp pede a revogação imediata do decreto sobre a CNRM
  • 17-04-2024
    Nota de pesar
    O Cremesp lamenta a morte do médico sanitarista José da Silva Guedes
  • 15-04-2024
    1º Encontro de Perícias Médicas
    Cremesp aborda aspectos essenciais das perícias cível, criminal e previdenciária em evento inédito
  • Notícias


    12-09-2005

    A filiação de hospitais a CRMs

    PL determina registro de instituições de saúde a Conselhos de Medicina


    Foi aprovado na terça-feira, 6 de setembro, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o Projeto de Lei 3224/04 (confira íntegra ao final deste texto), que obriga hospitais, maternidades, casas de saúde e clínicas médicas a se registrarem única e exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

    De autoria do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), a proposta recebeu parecer favorável do relator da matéria na comissão, deputado Dr. Benedito Dias (PP-AP).

    O objetivo do PL 3224/04 é garantir a fiscalização dos CRMs sobre esses estabelecimentos que, mesmo se oferecerem serviços auxiliares, passarão a ter a Medicina reconhecida oficialmente como sua atividade-fim. Todos os atos praticados nesses locais serão de responsabilidade de um diretor graduado em Medicina. Segundo Rosenmann, "as outras atividades são acessórias e existem para possibilitar a atividade-fim, que é a Medicina".

    Profissionais que trabalham nos hospitais e não exercem a profissão de médico (como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas) continuarão filiados individualmente a seus respectivos conselhos profissionais.

    As instituições de saúde, como pessoas jurídicas, é que deverão estar filiadas unicamente aos CRMs.

    A proposta prevê que somente os hospitais militares estarão isentos da regra, pois já estão subordinados às normas das Forças Armadas - que prevêem um rígido controle das suas atividades.

    O projeto tramita em caráter conclusivo, devendo ser avaliado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Fonte: Agência Câmara 


    PROJETO DE LEI Nº       , DE 2004
    (Do Sr. Max Rosenmann)
     
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro exclusivo dos Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde e Clínicas Médicas nos Conselhos Regionais de Medicina.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º  A atividade básica e preponderante exercida em hospitais, maternidades, casas de saúde e clínicas médicas é a Medicina.
    Parágrafo único. As atividades exercidas nos estabelecimentos citados no caput, respeitadas as esferas da competência de cada profissional, são de responsabilidade de diretor médico ou clínico do estabelecimento, sempre um profissional médico.
    Art. 2º  Os estabelecimentos citados no artigo anterior são obrigados a inscrever-se única e exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina de sua unidade federativa.
    Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO

    Todos os atos praticados em hospitais, maternidades, casas de saúde e consultórios médicos são, em sua natureza básica, atos médicos, vez que envolvem procedimentos diagnósticos de enfermidades ou implicam em indicação terapêutica. As demais atividades, que não impliquem na execução de diagnósticos e indicações terapêuticas,  são atos compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente, mas sempre sendo a responsabilidade final do diretor médico ou clínico do estabelecimento.

    Diz a Lei 6.839, de 30.10.80, em seu artigo 1º:

     “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.”

    Portanto, não basta que a empresa explore serviços para os quais sejam necessárias atividades profissionais auxiliares. É preciso, além disso, que a atividade seja básica, ou seja, que se trate de atividade-fim, uma atividade que se insere no próprio objeto social da empresa. A atividade básica deve ser entendida como aquela que representa o fim último da sociedade, aquela em razão da qual existe a empresa, nesse caso, a atividade médica.

    Não se pode considerar como básica outra atividade que seja meramente instrumental e acessória, melhor dizendo, a atividade meio, que existe para tornar possível a atividade-fim. Este posicionamento já é unânime nos Tribunais do Brasil.

    Isto posto, em virtude do evidente caráter desonerador e desburocratizante da proposição, esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para sua aprovação.

    Sala das Sessões, em .... de .............. de 2004.

    Deputado Max Rosenmann


    Este conteúdo teve 69 acessos.


    CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CNPJ: 63.106.843/0001-97

    Sede: Rua Frei Caneca, 1282
    Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

    CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
    (11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

    HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
    De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

    CONTATOS

    Regionais do Cremesp:

    Conselhos de Medicina:


    © 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 286 usuários on-line - 69
    Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

    O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.