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    24-07-2017

    Adoção

    Médicos e hospitais precisam estar atentos ao desejo de pacientes em disponibilizar seus filhos para a adoção

    O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 8º, assegura a defesa da vida, da saúde e da dignidade, tanto de mães e gestantes, quanto das crianças. Segundo o estatuto, “as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude”. Além disso, é determinado que deve ser prestada assistência psicológica após tal manifestação.

    A falta de conhecimento sobre a regulamentação faz com que muitas mulheres, que não têm a intenção de permanecer com as crianças, coloquem suas vidas e de seus bebês em risco. Segundo a Vara da Infância e da Juventude, o número de mães que procuram a Justiça para entregar seus filhos em adoção é muito baixo, principalmente pelo desconhecimento pelas mães de que a entrega é um processo legal.

     

    Dever do médico

    Os profissionais de saúde que acompanham gestantes, caso percebam a vontade da futura mãe em entregar o bebê para adoção, têm o dever de prestar esclarecimentos sobre o procedimento legal a ser adotado, informar sobre o direito à assistência psicológica e enviar os relatos à Justiça da Infância e Juventude. Caso isso não ocorra, o profissional pode estar sujeito, inclusive, à infração administrativa.

    Reinaldo Ayer, professor doutor de Bioética da FMUSP e coordenador do Centro de Bioética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), afirma que a abordagem feita pelo médico dentro da relação médico-paciente deve levar em conta que ele tem, por dever de ofício, ajudar. Quando essa aproximação acontece, deve haver um processo de trabalho para que a vontade da paciente não a afete de maneira prejudicial. “O médico precisa levar em consideração a percepção pelo outro. Ter a sensibilidade de entender, escutar e analisar a situação da melhor maneira possível”, diz.

    Algumas mulheres não cogitam comunicar a adoção por medo de serem condenadas ou por acreditarem que serão penalizadas pela sua escolha. Contudo, abandonar ou entregar a criança para que outra pessoa a registre como filho é que constituem práticas criminosas. Ayer ressalta que o médico deve sempre orientar e respeitar o desejo da mulher e não coagi-la no sentido da “não doação”.

    Para o professor, a maior dificuldade, atualmente, é fazer com que as informações sobre adoção legal cheguem tanto para o médico quanto para as mães e gestantes. Segundo Ayer, é preciso uma melhor comunicação entre todos os profissionais evolvidos no atendimento às gestantes – atendentes, enfermeiros e médicos. “Os hospitais e maternidades precisam esclarecer o que significa a doação, sem estimulações, mas orientando sobre os meios legais de se fazer isso”, afirma.

    Outro problema é a falta de uma estrutura adequada de informação e tratamento nos casos em que as mulheres demonstram o desejo de fazer a doação. “Às vezes, a paciente demonstra o desejo de doar, mas não se dá muita importância a isso”, diz Ayer. Para ele, é importante que em todos os hospitais, além de campanhas, existam programas de atendimentos à gestantes ou mães que não se sintam em condições de criarem seus filhos. A proposta é que exista um processo de escuta e de orientação, por meio de um acompanhamento feito por equipes de psicólogos junto à Vara da Infância e da Juventude.

     

    O acesso ao Estatuto da Criança e do Adolescente na íntegra pode ser feito aqui.


    Veja os comentários desta matéria


    O ECA - lei 8069/90 traz duas alterações que tratam especificamente sobre a possibilidade de mulheres manifestarem o desejo por deixar seus filhos para adoção e serem atendidas de forma digna na rede de saúde, no seu art. 13 - Par. único diz: As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. Lei nº 12.010/ 2009, Em 2016 tivemos uma importante mudança através da lei 13.257/16, que traz um significativo complemento no artigo com apenas duas palavrinhas importantíssimas SEM CONSTRANGIMENTO, como segue o texto abaixo: § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, ... Todos os prof. da Saúde precisam cumprir a lei, estando atentos aos sinais das mulheres que desejam deixar seus filhos para adoção e dar-lhes a condição de um parto seguro e encaminhamentos adequados a cada situação
    Anizabeth Albertina de Jesus

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