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02-09-2024 |
Conflito de interesses |
Resolução do CFM reforça a necessidade de se declararem vínculos com indústria |
O Conselho Federal de Medicina (CFM) acaba de lançar a Resolução CFM nº 2.386/2024, voltada a regulamentar a relação entre médicos e empresas farmacêuticas, de insumos e órteses e próteses. O texto engloba pontos já abordados em normas anteriores – como a obrigação de o profissional declarar conflitos de interesse em palestras e em divulgações em mídia –, mas destaca como novidade a criação de um cadastro virtual, para possa declarar seus eventuais vínculos. Sobre esse assunto, a norma CFM – a ser publicada em Diário Oficial da União (DOU) no dia 30 de agosto, e que entrará em vigor em março de 2025 – estabelece que o médico vinculado “às indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas que intermediarem a venda desses produtos”, ficará obrigado a informar o fato em site no CFM-Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa. Depois dessa inclusão, os conflitos serão publicados pela plataforma própria do CFM. O Cremesp e a transparência nas relações Neste sentido, a medida – voltada a garantir a transparência nas relações entre os médicos e indústrias, via site–, vai ao encontro ao que ocorre no Conselho Regional de Medicina (Cremesp) desde 2015, em obediência à Resolução nº 273/2015, ainda vigente. Desde essa época, o Cremesp disponibiliza em seu portal, na área de Serviços aos Médicos, formulário a ser preenchido pelos profissionais com vínculos com a indústria, no qual eles devem informar o tempo em que atuarão na condição de “consultores ou divulgadores (speakers) ou a serviço de empresas”. Além dessas situações, de acordo com nova resolução do CFM, o vínculo se caracteriza, entre outros pontos, quando o médico é contratado, de maneira formal, para desenvolver ocupação ligada às empresas; para prestar serviço ocasional e/ou remunerado; e realizar ou participar de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhado. Dentro da abrangência da resolução incluem-se, entre outros, médicos que atuarem na saúde pública e suplementar; e membros de instâncias como Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), no Sistema Único de Saúde (SUS), e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Divulgação dos conflitos no âmbito público Em uma das definições bioéticas sobre conflito de interesses, este pode surgir diante de “um conjunto de circunstâncias que cria um risco de que o julgamento profissional ou as ações relativas a um interesse primário sejam indevidamente influenciados por um interesse secundário”. Em seu artigo 6º, a resolução reitera aspectos já presentes no dia a dia de palestrantes e, ainda, em resoluções precedentes, ao determinar que o médico “em debates ou qualquer exposição para o público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, ficará obrigado a declarar seus conflitos de interesse”. Além da Res. nº 273/2015, do Cremesp, o tema aparece, por exemplo, na Res. CFM nº 2.336/2023, sobre publicidade e propaganda médica, no trecho em que é abordada a relação com veículos e canais de comunicação de massa, no qual o médico é obrigado a declarar seus conflitos de interesse em entrevistas, debates ou qualquer exposição para o público leigo a respeito de medicina. Corrobora, ainda, com o contido no Código de Ética Médica (Resolução nº 2.217/2018), no capítulo sobre o ensino e a pesquisa médica, quando é mencionado que o médico deve “declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial”. |