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    19-08-2025

    Circular do Cremesp

    Documento reforça autonomia profissional e impedimentos para interferência no exercício da Medicina por não médicos

    O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) publicou, no mês de agosto, a Circular nº 3/2025, com diretrizes referentes à autonomia do médico e à impossibilidade de interferência no exercício da profissão por não médicos.  A autonomia é um princípio fundamental que rege a prática médica, garantida em leis, normativas deontológicas e pelo Código de Ética Médica (CEM) em seu item VII,  do Capítulo I, de Princípios Fundamentais: “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”.

    O documento destaca que “a lógica subjacente ao conceito de autonomia profissional é a de que o médico não deve ser constrangido ou influenciado por pressões alheias à ciência, à ética e ao bem-estar do paciente”, sejam de ordem econômica, administrativa, mercadológica ou institucional.

    A essência da autonomia médica está em permitir que o profissional, baseado na sua formação, experiência e conhecimento científico, possa indicar o que considera mais adequado ao caso.  Qualquer interferência externa configura violação da liberdade de julgamento profissional. O artigo 2° do Capítulo II do CEM, que trata da Responsabilidade Profissional, veda ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica”, reiterando que a prescrição e função do profissional devem ser respeitada.

    Médico Chefiado por Não Médico

    A nova circular reitera que a autonomia do médico deve ser preservada, mesmo em estruturas hierárquicas. Todo estabelecimento de atenção médica, público ou privado, está obrigado legalmente a contar com um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina. Cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados.  O médico, enquanto profissional autônomo e responsável pela assistência clínica, não pode ser subordinado a profissionais não médicos na sua atividade de prescrição e decisão clínica. Qualquer orientação ou determinação administrativa emitida por gestores não médicos não pode interferir, condicionar ou limitar a conduta médica tecnicamente adequada e respaldada pelas boas práticas médicas. A preservação dessa autonomia contribui diretamente para a qualidade da assistência prestada, a segurança dos pacientes e a harmonia institucional.

    A autonomia do médico é um direito inalienável que deve ser respeitado tanto por outros profissionais da saúde quanto por gestores de instituições. A prescrição médica é um ato técnico que deve ser realizado com base no conhecimento e na responsabilidade do médico, assegurando a qualidade do atendimento prestado e a CDPM tem um grupo sistêmico que envolve diversas seções profissionais do Cremesp que, unidas atuam para que as atividades e respostas ao médico jurisdicionado sejam em menos de 24 horas.

    Acesse aqui a íntegra do documento

    O presidente do Cremesp, Angelo Vattimo, coordenador da Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas – CDPM reafirmou o compromisso de o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo atuar verdadeiramente em campo, com resultados que excedem as divulgações, especialmente em relação às indivisíveis prerrogativas das médicas e médicos do Estado.


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