Consulta nº 156.809/16
Assunto: Sobre procedimentos que envolvem sedação profunda e anestesia não tópica.
Relatores: Conselheiro Pedro Teixeira Neto e Dra. Adriana Costa, Dr. Eduardo Grecco, Dr. Paulo Kron Psanquevich, Dr. Thiago Festa Secchi e Dra. Vera Helena de Aguiar F. de Mello, Membros da Câmara Técnica de Endoscopia Digestiva.
Ementa: Considerando tratar-se de um procedimento endoscópico realizado com sedação consciente, não há a obrigatoriedade da presença do segundo médico. É, entretanto, recomendável, independentemente do nível de sedação, que sejam observadas as condições mínimas de segurança para a realização do exame, incluindo além dos monitores cardíacos, um aspirador de secreção, oxigênio, oxímetro, equipamentos para manutenção da permeabilidade das vias aéreas e um ambiente para recuperação após o término da sedação, além de medicamentos antagonistas. Considerando o princípio da autonomia do médico, cabe a ele determinar qual a melhor solução no sentido de agir com o máximo zelo e segurança em benefício do paciente.
A consulente, Dra. M.T.A.Q., encaminha partes de artigos e manifestações sobre procedimentos que envolva sedação profunda ou anestesia não tópica. Nesse sentido, solicita parecer do CREMESP quanto às seguintes dúvidas:
"1. Nos exames de endoscopia digestiva realizados sob sedação moderada em ambiente ambulatorial, o médico que realizará o procedimento pode encarregar-se simultaneamente da administração da sedação?
2. Caso o médico, por razões técnicas e éticas, entenda pela necessidade de um médico auxiliar ou anestesiologista neste tipo de procedimento, sua conduta pode, de algum modo, ser censurada ou questionada por seus superiores ou colegas de trabalho?".
PARECER
Respondendo aos questitos, temos a esclarecer que:
1. Nos exames de endoscopia digestiva realizados sob sedação moderada em ambiente ambulatorial, o médico que realizará o procedimento pode encarregar-se simultaneamente da administração da sedação?
Resposta: Considerando tratar-se de um procedimento endoscópico realizado com sedação consciente, não há a obrigatoriedade da presença do segundo médico. A Resolução CFM 1.670/03, que conceitua os níveis de sedação, só recomenda a necessidade de um segundo médico em casos de sedação profunda/analgesia.
É, entretanto, recomendável, independentemente do nível de sedação, que sejam observadas as condições mínimas de segurança para a realização do exame, incluindo além dos monitores cardíacos, um aspirador de secreção, oxigênio, oxímetro, equipamentos para manutenção da permeabilidade das vias aéreas e um ambiente para recuperação após o término da sedação, além de medicamentos antagonistas. Vale ressaltar que determinadas drogas, que não dispõe de antagonistas, não podem ser utilizadas em ambiente ambulatorial.
2. Caso o médico, por razões técnicas e éticas, entenda pela necessidade de um médico auxiliar ou anestesiologista neste tipo de procedimento, sua conduta pode, de algum modo, ser censurada ou questionada por seus superiores ou colegas de trabalho?
Resposta: Considerando o princípio da autonomia do médico, cabe a ele determinar qual a melhor solução no sentido de agir com o máximo zelo e segurança em benefício do paciente.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Pedro Teixeira Neto
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, REALIZADA EM 09.11.2016.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 03.02.2017.
HOMOLOGADO NA 4.762ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 07.02.2017.
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