Consulta nº 169.553/16
Assunto: Sobre a possibilidade de médico comprar ações de Empresa Farmacêutica (Participação Societária).
Relatora: Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini, Diretora Secretária.
Ementa: Opinamos ser proibida qualquer relação da profissão de Medicina com Farmácia, já que se poderia presumir a interação entre Farmácia e a profissão de Medicina, o que é vedado nos ditames do Código de Ética Médica.
Em apertada síntese, trata-se de Consulta encaminhada ao Departamento Jurídico, diante da solicitação do advogado Dr. A.F.F., para que este CREMESP esclareça o questionamento abaixo transcrito, tendo em vista os pareceres insuficientes para a questão concreta.
"Um investidor está avaliando a oportunidade de investir em uma empresa que produz e distribui medicamentos em geral ("Empresa Farmacêutica"). Como forma de garantir credibilidade à Empresa Farmacêutica no início de suas operações, o investidor gostaria de outorgar opção de compra de ações da Empresa Farmacêutica para que médicos de alto renome no mercado brasileiro possam adquirir participação societária minoritária (menor do que 5%) na Empresa Farmacêutica ("Participação Societária"). A Participação Societária não terá qualquer direito de voto nas deliberações da Empresa Farmacêutica e o médico não poderá interferir ou participar de qualquer forma na administração ou gestão da Empresa Farmacêutica. Além disso, a Empresa Farmacêutica não fará qualquer tipo de exigência para que o médico adquirente da Participação Societária recomende ou indique quaisquer dos medicamentos comercializados pela Empresa Farmacêutica, ou seja, o médico não irá de forma alguma ser influenciado a recomendar ou indicar quaisquer dos medicamentos comercializados pela Empresa Farmacêutica, de modo que qualquer prescrição de medicamento continuará a ser responsabilidade e discricionariedade exclusiva do médico, sem qualquer influência da Empresa Farmacêutica.
Questionamento: Em vista do Caso Concreto acima, vimos pela presente questionar se há alguma restrição do ponto de vista da ética médica de médicos adquirirem Participação Societária na Empresa Farmacêutica?".
PARECER
O Decreto Federal nº 20.931/1932, na alínea "g" do artigo 16 abaixo transcrito:
"Art. 16 - É vedado ao médico:
...
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica;"
A Resolução CFM nº 1.931/09, atual Código de Ética Médica, consoante o que dispõem os artigos 68 e 69 do Código de Ética Médica, verifica-se que é vedado ao médico:
"Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza".
"Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional".
Diante do exposto, este Departamento Jurídico opina ser proibida qualquer relação da profissão de Medicina com Farmácia, já que se poderia presumir a interação entre Farmácia e a profissão de Medicina, o que é vedado nos ditames do Código de Ética Médica.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 03.02.2017.
HOMOLOGADO NA 4.762ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 07.02.2017.
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