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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 23213 Data Emissão: 04-04-2017
Ementa: A Lei nº 12.871/13, em seu artigo 16 define: o médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do projeto "Mais Médicos" para o Brasil, dispensada, nos primeiros três anos de participação, a revalidação de seu diploma (...). Portanto, na condição de intercambista, o integrante do programa "Mais Médicos" somente poderá participar do Programa de Saúde da Família e das Unidades Básicas de Saúde, ligadas a atenção básica. Não podem participar de atendimento avançado, realizar procedimentos e muito menos trabalhar na medicina privada.

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Consulta nº 23.213/15

 

Assunto: Sobre a participação de médicos estrangeiros, que fazem parte do programa "Mais Médicos", no antedimento do SAMU.

Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho.


Ementa: A Lei nº 12.871/13, em seu artigo 16 define: o médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do projeto "Mais Médicos" para o Brasil, dispensada, nos primeiros três anos de participação, a revalidação de seu diploma (...). Portanto, na condição de intercambista, o integrante do programa "Mais Médicos" somente poderá participar do Programa de Saúde da Família e das Unidades Básicas de Saúde, ligadas a atenção básica. Não podem participar de atendimento avançado, realizar procedimentos e muito menos trabalhar na medicina privada.

 

O consulente, Dr. A.D.R., Coordenador Médico do SAMU em cidade do interior de São Paulo,  solicita parecer do CREMESP acerca das declarações do Secretário de Saúde da cidade, em um jornal local, sobre a colocação de médicos estrageiros do programa "Mais Médicos", do Governo Federal, junto ao SAMU.

 

PARECER

 

Tal manifestação ocorreu através da imprensa, tendo em vista que um destes intercambistas era o "médico" da ambulância em jogo de futebol, tendo havido a morte de um torcedor atendido por este.

A Lei nº 12.871/13, em seu artigo 16, define: "o médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do projeto "Mais Médicos" para o Brasil, dispensada, nos primeiros três anos de participação, a revalidação de seu diploma (...)".

Portanto, na condição de intercambista, o integrante do programa "Mais Médicos" somente poderá participar do Programa de Saúde da Família e das Unidades Básicas de Saúde, ligadas à atenção básica. Não podem participar de atendimento avançado, realizar procedimentos e muito menos trabalhar na medicina privada.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

Conselheiro Renato Françoso Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.03.2017.
HOMOLOGADO NA 4.772ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.04.2017.

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