Consulta nº 8.324/16
Assunto: Presença dos advogados no exame médico pericial.
Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho.
Ementa: Cabe única e exclusivamente ao médico perito determinar a presença, ou não, de outra pessoa que não o periciando e assistentes técnicos no exame médico pericial.
O consulente encaminha ofício, referente reclamações encaminhadas a Ordem dos Advogados do Brasil, sobre proibição da presença dos advogados juntamente com seus respectivos clientes, em perícias médicas realizadas em uma determinada agência do INSS.
PARECER
Expediente teve por objeto a análise de reclamação que apontara violação de prerrogativas de profissional da Advocacia, na medida em que o advogado reclamante teve a sua participação vedada, como mero assistente, de perícia médica judicial em acompanhamento à sua cliente.
Apresentados argumentos quanto a:
Liberdade profissional - "(...) entendo que a presença do advogado na perícia médica, em momento algum põe em risco a liberdade profissional do médico ou possa provocar restrições ou imposições que venham a prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho."
Sigilo Profissional - "E quanto ao dever do sigilo profissional , de fato não pode o médico revelar fatos decorrentes de sua atuação profissional e terceiros ou pessoas estranhas. Todavia, o advogado não pode assim ser considerado, pois é o legítimo representante da parte, tendo ciência de todos os fatos que dizem respeito ao patrocínio assumido e, portanto tem interesse e dever de acompanhar todas as fases processuais, principalmente a colheita de provas, especialmente a pericial.
Citação da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu (Art. 7º):
Art. 7º - São direitos do advogado:
I - Exercer com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
(...)
VI - Ingressar livremente:
(...)
c) Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e seu atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente; ou perante a qual esta deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
O Conselho Federal de Medicina, aprovou em 06/02/2013, a Nota Técnica nº 044/12, que foi encaminhada ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, e abaixo transcrita:
"Conclusão.
Pelas razões jurídicas acima expedidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão , tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras "c" e "d" do EOAB, Lei 8.906/94, de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.
Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico perito sentir-se de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito - com fundamento em sua autonomia profissional -, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia.
É o que nos parece, smj.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2013".
DISCUSSÃO:
Preliminarmente apontamos para algumas considerações gerais:
Considerando que a perícia médica caracteriza-se como ato médico e atividade médica legal responsável pela produção da prova técnica em processos.
O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
Considerando que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética Médica além da legislação específica do processo em que atua.
Considerando que cabe ao perito com total autonomia, e somente a ele, determinar a metodologia a ser utilizad, os documentos médico legais necessários, a necessidade, ou não, de ouvir familiares, a oportunidade de ouvir testemunhas, a necessidade de realizar vistorias e diligências etc. para realizar o competente exame médico pericial e produzir a prova técnica solicitada no processo.
Considerando que o Código de Processo Civil faculta as partes indicarem um assistente técnico para acompanhar a perícia, por se tratar de prova técnica.
Passamos a analisar a matéria.
A questão central objeto da presente manifestação é responder a seguinte indagação: O(a) advogado(a) pode, no exercício de sua profissão acompanhar cliente seu quando da realização do exame médico-pericial?
Conforme o Código de Processo basta exercer o direito de indicar um assistente técnico, perito de sua confiança, que poderia tranquilamente acompanhar o seu cliente durante a realização do exame médico pericial.
Quanto ao argumento utilizado, isto é, referente ao art. 7º do Estatudo da Advocacia:
(...)
c) Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e seu atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
(...)
Não se aplica a norma citada, pois conforme a queixa inicial a presença do advogado seria como mero expectador, portanto sua presença não se presta a praticar ato ou colher prova, assim como o perito não é servidor e tampouco empregado da repartição judicial ou do serviço público.
Da mesma forma:
d) Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente; ou perante a qual esta deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Não se aplica também, pois não se trata de nenhuma assembleia ou reunião para comparecer, mas sim um exame médico pericial que foi deferido pelo juízo e determinado ao perito que o realizasse.
É cristalina a regra processual de que o periciando tem o direito de indicar um assistente técnico e o advogado de orientá-lo nesse sentido e deixar a critéria do cliente a escolha entre indicar ou não como todas as suas consequências, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e direito ao contraditório.
O advogado até poderá acompanhar o seu cliente, desde que haja a permissão do perito, pois cabe a ele perito, a apenas a ele, determinar se há a necessidade ou não da presença do advogado, lembrando que não há nenhuma norma que obrigue o perito a assegurar a presença do advogador no exame médico pericial, aliás, a presença do advogado em nada acrescenta para o exame médico pericial.
CONCLUSÃO:
Do visto, exposto e discutido passamos a responder ao quesito formulado:
O(a) advogado(a) pode, no exercício de sua profissão acompanhar cliente seu quando da realização do exame médico-pericial?
Resposta: Cabe única e exclusivamente ao médico perito determinar a presença, ou não de uma outra pessoa que não o periciando e assistentes técnicos no exame médico-pericial
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO, REALIZADA EM 16.02.2016.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.03.2017.
HOMOLOGADO NA 4.772ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.04.2017.
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