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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 79277 Data Emissão: 05-09-2017
Ementa: O relatório médico apresentado para o exame pericial não deve constar o motivo da não realização do exame colpocitopatológico caso a paciente/trabalhadora, em sua condição de virgem, não deseje realizar o exame por temor de perder esta condição de forte valor pessoal.

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Consulta nº 79.277/15

 

Assunto: Sobre a realização de exame subsidiário para relatório pericial de admissão em carreiras públicas, que exponha a trabalhadora candidata mulher em sua condição de virgem.


Relator: Conselheiro Antônio Pereira Filho e Dra. Vera Lucia Zaher, Membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética.


Ementa: O relatório médico apresentado para o exame pericial não deve constar o motivo da não realização do exame colpocitopatológico caso a paciente/trabalhadora, em sua condição de virgem, não deseje realizar o exame por temor de perder esta condição de forte valor pessoal.

 

O Consulente, Dr. J. L. C. B., Diretor Clínico de hospital beneficente do interior do Estado de São Paulo, questiona este E. Conselho Regional de Medicina acerca da responsabilidade da retirada de Dispositivos Cardíacos Eletrônicos de cadáveres, ser ou não ato médico, bem como se o procedimento enseja cobrança de honorários médicos.

PARECER

Trata-se de uma Consulta sobre a não realização de um exame subsidiário para relatório pericial de admissão em carreiras públicas quando da necessidade de justificar o motivo da impossibilidade do exame exigido. O caso em questão questiona se o relatório médico exigido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado onde deve constar o motivo do impedimento do exame subsidiário exponha a trabalhadora candidata mulher em sua condição de virgem.

Ao seguir a regra de justificar o motivo da não realização do exame, a candidata estará exposta em sua condição e os valores de confidencialidade e privacidade de sua pessoa expostas em documento.

No presente caso a não explicitação da motivação da impossibilidade para a realização dos exames exigidos no exame pericial admissional, ou seja, no relatório não constar informações que exponha a intimidade e privacidade de uma candidata mulher independente de seu status relacional sexual, ou seja, mantendo ou não conjunção carnal, virgem ou não, deve ser levado em consideração mesmo da exigência de exame subsidiário que exponha sua condição anatômica.
 
Também será de extrema importância atentar para que a justificativa para a não realização do exame não seja por si só denunciadora da condição da candidata e assim, indiretamente, divulgar informações particulares da referida pessoa. Todo relatório médico deve também levar em consideração a preocupação com o sigilo dos dados dos pacientes.
 
Não há nenhuma profissão ou função que impeça o ingresso de uma mulher em qualquer trabalho e que exija a realização de exames subsidiários que exponha a mesma em suas condições ginecológicas e até obstétricas, mesmo que os mesmos possam ter caráter preventivo.

Muito embora as regras do funcionalismo público sigam regimento próprio diferente do preconizado pela CLT, a privacidade e a confidencialidade dos informes recebidos em confiança do paciente/trabalhador para o médico examinador pericial deve ser mantido em sigilo e respeitado o status apresentado ao periciando quando do não risco ocupacional. 

Todo o presente arrazoado é corroborado pelos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica, que diz ser vedado ao médico:

"CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade."

Sendo assim, mesmo que a servidora pública precise seguir as recomendações da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015 - DOE de 29.04.2015 - p.4, o relatório médico apresentado para o exame pericial não deve constar o motivo da não realização do exame colpocitopatológico caso a paciente/trabalhadora, em sua condição de virgem não deseje realizar o exame por temor de perder esta condição de forte valor pessoal.

Cabe discriminar bem o que são exames subsidiários benéficos para a proteção do trabalhador em sua profissão ou função, mas que não se deve confundir exames admissionais e periódicos, onde o examinador não é necessariamente de confiança do trabalhador, com os demais exames preventivos, quando cada cidadão deve realizá-los com seu médico de confiança. 

Sendo só o que se apresenta para o momento.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Antônio Pereira Filho


APROVADO NA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE BIOÉTICA, REALIZADA EM 10.08.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 01.09.2017.
HOMOLOGADO NA 4.796ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 05.09.2017.

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