Consulta nº 101.285/17
Assunto: Se o perito judicial pode compartilhar cópia de seu laudo para o assistente técnico da parte, antes de protocolado o laudo pericial na justiça.
Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho e Dr. Mario Jorge Tsuchiya, membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.
Ementa: Conselheiro Renato Françoso Filho e Dr. Mario Jorge Tsuchiya, membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.
O consulente, Dr. M.A.V.C.F., solicita parecer do CREMESP referente a Resolução CREMESP nº 126/05 e Resolução CREMEB nº 288/07, onde questiona:
1. O perito judicial pode compartilhar cópia de seu laudo para o assistente técnico da parte, antes de protocolado o laudo pericial na justiça?
2. Do mesmo modo, o assistente técnico da parte pode compartilhar o seu parecer técnico ao perito judicial antes de protocolá-lo na justiça?
3. O perito judicial, após receber cópia do parecer técnico do assistente de uma das partes, pode compartilhá-lo com o assistente técnico da outra parte, antes de protocolar o seu próprio laudo pericial na justiça?
PARECER
Preliminarmente, merece a devida correção quanto ao entendimento inicial do SEJUR/CFM quanto a "... compreendendo haver permissão para o compartilhamento inclusive do laudo pericial pela Resolução do CREMESP, ...", pois, mui respeitosamente, a interpretação mostra-se equivocada, desde que consta literalmente na referida Resolução:
"Art. 7° - O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais.
§ 1° - É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o caso sub judice (GRIFO NOSSO), disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão (GRIFO NOSSO) após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos laudos ou pareceres (GRIFO NOSSO)."
Entendemos que a interpretação foi extensiva em excesso, pois em nenhum momento há a menção de compartilhamento de laudo e parecer, mas referência à discussão técnica do caso e compartilhamento dos documentos pertinentes ao caso, sempre desejável entre profissionais médicos que são.
Talvez este aspecto da relação entre perito e assistente técnico cause incômodo devido ao mito de que o assistente técnico deva ser parcial, por ser parte no processo, equívoco bastante comum. A premissa é falsa, pois o assistente técnico não é parte do processo e a sua atribuição é de zelar para que o exame pericial não tenha um viés parcial e prejudique quem o contratou como perito de confiança, enfim buscar por uma perícia médica justa e imparcial, não cabendo distorcer fatos ou mesmo defender interesses da parte que o contratou como assistente técnico.
Quanto aos assistentes técnicos, peritos de confiança das partes, não se aplicam regras de impedimentos ou suspeição processuais, havendo as restrições de ordem éticas impostas frente a condição de médicos que são.
Isto posto, passaremos a apresentar a fundamentação doutrinária às questões apresentadas e para tanto esclareceremos alguns pontos essenciais para o melhor entendimento da matéria.
Inicialmente, chamamos a atenção para o fato de que a obrigação e o compromisso do médico em geral são com o seu paciente, mas diversamente a obrigação e o compromisso do perito médico são com o processo e a autoridade que o nomeou, isto é, o perito judicial é o perito de confiança do Juízo, não existindo vinculação nem com o periciando e nem com as partes.
Isto gera o dever de guardar sigilo pericial até protocolar o seu laudo junto ao processo, dever que somente a autoridade competente responsável pela sua nomeação poderá desobrigá-lo.
Quanto aos assistentes técnicos disponibilizarem seus pareceres, antes do protocolo na justiça, não há previsão de impedimento, porém entendemos que o perito deva recusar tal procedimento, pois em nada auxiliará o perito judicial, além disso poderá gerar questionamento quanto a imparcialidade e suspeição do perito.
CONCLUSÃO:
A obrigação e o compromisso do perito médico são com o processo e a autoridade que o nomeou e deve guardar sigilo pericial até disponibilizar o seu laudo junto aos autos do processo, dever que somente a autoridade competente que o nomeou poderá desobrigá-lo.
Finalizando, passaremos a responder às questões propostas:
1. O perito judicial pode compartilhar cópia de seu laudo para o assistente técnico da parte, antes de protocolado o laudo pericial na justiça?
Resposta: Não, exceto quando a autoridade judicial assim o determinar.
2. Do mesmo modo, o assistente técnico da parte pode compartilhar o seu parecer técnico ao perito judicial antes de protocolá-lo na justiça?
Resposta: Não há impedimentos, porém o perito judicial deve evitar qualquer fato gerador de suspeição e parcialidade.
3. O perito judicial, após receber cópia do parecer técnico do assistente de uma das partes, pode compartilhá-lo com o assistente técnico da outra parte, antes de protocolar o seu próprio laudo pericial na justiça?
Resposta: Tal atividade foge à competência e atribuição do perito médico.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 08.08.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.11.2017.
HOMOLOGADO NA 4.810ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.11.2017.
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