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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 4289 Data Emissão: 20-03-2018
Ementa: Solicitação para autorização para utilização de óvulos doados da irmã da paciente (doação de gametas entre doadores conhecidos). Vedação expressa na Resolução CFM nº 2.168/17. Indeferimento do pedido com respaldo nesta Resolução.

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Consulta nº 4.289/18

 

Assunto: Doação de gametas entre doadores conhecidos.


Relator: Conselheiro Luiz Antônio da Costa Sardinha.


Ementa: Solicitação para autorização para utilização de óvulos doados da irmã da paciente (doação de gametas entre doadores conhecidos). Vedação expressa na Resolução CFM nº 2.168/17. Indeferimento do pedido com respaldo nesta Resolução.

 

No presente procedimento o consulente Dr. F.I. solicita para sua paciente a Sra. E.E.T. autorização para a doação de óvulo da irmã da paciente Sra. S.T.O., que serão fecundados pelo marido o Sr. N.N., a fim de manter as características genéticas familiares.

Consta deste Protocolo nº 4.289/2018 como fundamento trecho da decisão da Ministra do STJ - em julgamento ao Agravo em Recurso Especial Nº 1.042.172 - SP (2017/0005550-2), da lavra da Relatora: Ministra Assusete Magalhães, em caso idêntico: 

"(...)

A par do exposto, outra razão nos leva a flexibilizar a regra em testilha diante do caso concreto: a ausência de lei, em sentido estrito, a disciplinar, no Brasil, os procedimentos de concepção artificial, ou seja, o adequado emprego das técnicas de reprodução humana assistida. 

Com efeito, as normas que minudenciam regras aplicáveis à reprodução assistida, emanadas do CFM, ostentam natureza infralegal, veiculando preceitos eminentemente éticos, desprovidos de caráter sancionatório (exceto o disciplinar), o qual em nosso ordenamento jurídico, é inerente às manifestações do Poder Legislativo".

 

PARECER

Analisando o pedido, embora conste dos autos decisão judicial favorável ao pedido em questão análoga, como é cediço, o CREMESP deve acatar as Resoluções do Conselho Federal de Medicina, e na Resolução CFM nº 2.168/17, item IV, 2 há vedação expressa, a saber:

"IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa."

CONCLUSÃO

Diante do exposto, apesar de ter o consulente juntado decisão análoga favorável, tendo em vista a Resolução CFM nº 2.168/17 supracitada vedar expressamente que os doadores conheçam a identidade dos receptores e vice-versa, este Departamento Jurídico, com respaldo nesta Resolução, opina pelo indeferimento do pedido.

Ressaltamos que o consulente poderá recorrer ao CFM ou através de medida judicial.

Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.03.2018.
HOMOLOGADO NA 4.828ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.03.2018.

 
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