Consulta nº 102.368/15
Assunto: Prescrição/indicação de lentes de grau por profissionais que não são médicos - optometrista.
Relator: Conselheiro Adamo Lui Netto.
Ementa: O exame oftalmológico e a prescrição de lentes de grau é ato médico e sua prática por profissionais não médicos configura exercício ilegal da Medicina. Ressalta-se que cabe ao estabelecimento de venda de óculos aviar somente as receitas apresentadas por médico.
A consulente, Sra. A.K.R.C., solicita parecer do CREMESP acerca de irregularidade constatada em fiscalização da Vigilância Sanitária, onde apontam a prescrição/indicação de lentes de grau por profissionais que não são médicos.
PARECER
Em todo o território nacional, por força do Decreto 20.931/32, art. 38 e da Lei Federal 3968/1961, art. 3º, é proibida a atuação do optometrista em qualquer consultório, o que se inclui a clínica oftalmológica e, principalmente, executando procedimentos que se caracterizam como ato médico (prescrição de óculos).
O exame oftalmológico e a prescrição de lentes de grau é ato médico (art. 14 do Decreto Federal 24.492/34) e sua prática por profissionais não médicos (optometrista) configura exercício ilegal da Medicina. Ressalta-se que cabe ao estabelecimento de venda de óculos aviar somente as receitas apresentadas por médico.
O Código de Ética Médica, em seu Capítulo III, art. 2º determina que é VEDADO ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Outrossim, a conduta do médico que permite a atuação de optometrista em sua clínica poderá se enquadrar na vedação do art. 10 do Capítulo III do CEM, que define ser vedado ao médico acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
O diagnóstico de doenças oculares é uma prerrogativa também exclusiva do médico. Sobre o assunto, tem-se, ainda, parecer CRM MS n° 31/2004, que deixa claro que cabe somente ao médico oftalmologista o exame oftalmológico em toda sua plenitude. Tais exames requerem aparelhagem específica e vasto conhecimento científico já que várias doenças sistêmicas têm repercussão ocular. Ademais, de acordo com a Lei Federal 13.842/2013 - Lei do Ato Médico - o prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico é um ato privativo do médico.
O Ministério da Saúde, através da Agência de Vigilância Sanitária, exarou o Parecer nº 1.110/2000, ratificado pelo Ofício n° 553 de 17/05/2001, no qual informa que, no Brasil, a optometria não existe como profissão independente. A prescrição dos óculos é parte fundamental da consulta oftalmológica. Logo, compete exclusivamente aos médicos oftalmologistas o exame de refração e a adaptação de lentes de contato. Contudo, não há impedimento legal de que as clínicas tenham em seus quadros funcionários ou prestadores de serviços que utilizem auxiliares nos seus atendimentos, desde que estes se limitem a atos não médicos, visto que uma vez praticados poder-se-ia incorrer em exercício ilegal da Medicina refletindo, inclusive, no médico permissor.
O exercício da optometria no Brasil e suas consequências foram objeto do oficio nº 1.975/2016, do Presidente do CFM ao Presidente do CRM-SC, em resposta à Consulta formulada pelo último, quanto à existência de orientações aos oftalmologistas, no que diz respeito a atividade dos optometristas. Conclui o Presidente do CFM em ofício afirmando que: "em relação ao médico oftalmologista, orientamos que ele denuncie para as autoridades competentes (Ministério Público e Polícia Civil) os casos de atuação de optometrista fora do previsto em lei. Ademais, entendemos que cabe aos Conselhos de Medicina apoiar a atuação dos médicos nesse sentido, subsidiando as autoridades competentes com a fundamentação jurídica adequada a ser utilizada em casos como este".
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Adamo Lui Netto
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.03.2018.
HOMOLOGADO NA 4.828ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.03.2018.
|