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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 102368 Data Emissão: 20-03-2018
Ementa: O exames oftalmológico e a prescrição de lentes de grau é ato médico e sua prática por profissionais não médicos configura exercício ilegal da medicina. Ressalta-se que cabe ao estabelecimento de venda de óculos aviar somente as receitas apresentadas por médico.

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Consulta nº 102.368/15

 

Assunto: Prescrição/indicação de lentes de grau por profissionais que não são médicos - optometrista.

Relator: Conselheiro Adamo Lui Netto.


Ementa: O exame oftalmológico e a prescrição de lentes de grau é ato médico e sua prática por profissionais não médicos configura exercício ilegal da Medicina. Ressalta-se que cabe ao estabelecimento de venda de óculos aviar somente as receitas apresentadas por médico.

 

A consulente, Sra. A.K.R.C., solicita parecer do CREMESP acerca de irregularidade constatada em fiscalização da Vigilância Sanitária, onde apontam a prescrição/indicação de lentes de grau por profissionais que não são médicos.

PARECER

Em todo o território nacional, por força do Decreto 20.931/32, art. 38 e da Lei Federal 3968/1961, art. 3º, é proibida a atuação do optometrista em qualquer consultório, o que se inclui a clínica oftalmológica e, principalmente, executando procedimentos que se caracterizam como ato médico (prescrição de óculos).

O exame oftalmológico e a prescrição de lentes de grau é ato médico (art. 14 do Decreto Federal 24.492/34) e sua prática por profissionais não médicos (optometrista) configura exercício ilegal da Medicina. Ressalta-se que cabe ao estabelecimento de venda de óculos aviar somente as receitas apresentadas por médico. 

O Código de Ética Médica, em seu Capítulo III, art. 2º determina que é VEDADO ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Outrossim, a conduta do médico que permite a atuação de optometrista em sua clínica poderá se enquadrar na vedação do art. 10 do Capítulo III do CEM, que define ser vedado ao médico acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.  

O diagnóstico de doenças oculares é uma prerrogativa também exclusiva do médico. Sobre o assunto, tem-se, ainda, parecer CRM  MS  n°  31/2004,  que  deixa  claro  que cabe  somente  ao  médico  oftalmologista  o  exame  oftalmológico  em  toda  sua plenitude.  Tais exames requerem aparelhagem  específica  e  vasto  conhecimento científico já que várias doenças sistêmicas têm repercussão ocular. Ademais, de acordo com a Lei Federal 13.842/2013 - Lei do Ato Médico - o prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico é um ato privativo do médico.

O Ministério da Saúde, através da Agência de Vigilância Sanitária, exarou o Parecer nº 1.110/2000, ratificado pelo Ofício n° 553 de 17/05/2001, no qual informa que, no Brasil, a optometria não existe como profissão  independente. A prescrição dos óculos é parte fundamental da consulta oftalmológica.  Logo, compete exclusivamente aos médicos oftalmologistas o exame de refração e a adaptação de lentes de contato. Contudo, não há impedimento legal de  que  as  clínicas  tenham  em  seus  quadros funcionários  ou  prestadores  de  serviços que  utilizem  auxiliares  nos seus atendimentos, desde que estes se limitem a atos não médicos, visto que uma vez praticados poder-se-ia incorrer em exercício ilegal da Medicina refletindo, inclusive, no médico permissor.   

O exercício da optometria no Brasil e suas consequências foram objeto do oficio nº 1.975/2016, do Presidente do CFM ao Presidente do CRM-SC, em resposta à Consulta formulada pelo último, quanto à existência de orientações aos oftalmologistas, no que diz respeito a atividade dos optometristas. Conclui o Presidente do CFM em ofício afirmando que: "em relação ao médico oftalmologista, orientamos que  ele  denuncie  para  as  autoridades  competentes  (Ministério Público  e  Polícia  Civil)  os  casos  de  atuação  de optometrista  fora  do  previsto  em  lei. Ademais,  entendemos  que  cabe  aos  Conselhos  de  Medicina apoiar  a  atuação  dos  médicos  nesse  sentido,  subsidiando  as  autoridades  competentes  com  a fundamentação jurídica adequada a ser utilizada em casos como este".


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Adamo Lui Netto


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.03.2018.
HOMOLOGADO NA 4.828ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.03.2018.

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