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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 108247 Data Emissão: 18-09-2018
Ementa: Resta incontroverso, pela legislação vigente, bem como pelas normas éticas da Medicina, que ao médico é facultado o exercício de qualquer ato médico, em qualquer das áreas da Medicina. Todavia, se o médico se julgar incapaz de realizar qualquer ato médico que refuja à sua área de conhecimento técnico científico, em conformidade com os ditames de sua consciência, tem o dever de se declarar inábil e a obrigação ética e o direito de não realizar o ato médico para o qual não se julga habilitado, sob pena deste ato, se for por ele praticado, redundar em mau resultado por imperícia, resultando em possível dano ao paciente, ao periciando, à justiça e/ou à sociedade.

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Consulta nº 108.247/18

 

Assunto: Médicos legistas serem designados a realizarem Perícias Médicas Judiciais em Psiquiatria sem que haja na equipe médico legista especialista em Psiquiatria.


Relatores: Conselheiro Aizenaque Grimaldi de Carvalho e Dr. Luiz Frederico Hoppe, membro da Câmara Técnica de Medicina Legal.


Ementa: Resta incontroverso, pela legislação vigente, bem como pelas normas éticas da Medicina, que ao médico é facultado o exercício de qualquer ato médico, em qualquer das áreas da Medicina. Todavia, se o médico se julgar incapaz de realizar qualquer ato médico que refuja à sua área de conhecimento técnico científico, em conformidade com os ditames de sua consciência, tem o dever de se declarar inábil e a obrigação ética e o direito de não realizar o ato médico para o qual não se julga habilitado, sob pena deste ato, se for por ele praticado, redundar em mau resultado por imperícia, resultando em possível dano ao paciente, ao periciando, à justiça e/ou à sociedade.

Os consulentes são médicos legistas de Equipe de Perícias Médico-Legais de cidade do interior de São Paulo, e foram designados pelas instâncias superiores a realizarem Perícias Judiciais em Psiquiatria, sendo que nesta Equipe de Perícias Médico-Legais não há nenhum Médico Legista Especialista em Psiquiatria: informados os superiores hierárquicos desta situação, referente às limitações destes Médicos Legistas em realizar Perícias Psiquiátricas, mesmo assim permaneceu a determinação superiora em realizá-las.

Em face do exposto, os consulentes questionam:

"1) Há uma estimativa média de carga horária e período de treinamento, para que um médico possa habilitar-se em atender e executar tais exames periciais sem prejuízo para as partes?

2) Que pese sermos Médicos Legistas, sem formação (especialização latu sensu, especialização, ou equivalentes) ou treinamento em Psiquiatria para realizar as Perícias de Psiquiatria Forense, podemos realizá-las?

3) Em podendo, estaríamos incorrendo em imperícia, se o resultado das mesmas for danoso aos examinandos e/ou à sociedade?

4) Em se incorrendo em imperícia, pelo desconhecimento da subespecialidade em psiquiatria forense, ou mesmo pela falta de vivência clínica, estariam superiores hierárquicos, que nos designaram nestas condições, também sujeitos à mesma penalidade?".
 

PARECER

Em resposta aos questionamentos formulados, tem-se que:

Considerando que o Código de Ética Médica - Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 -, consigna que:


"PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS"

(...)

"VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente".

"VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho".

(...)

"É direito do médico":

"III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição".

(...)

"IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência".

"É vedado ao médico":

"Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência".

(...)

"É vedado ao médico":

"Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina".

Considerando a Consulta CREMESP nº 62.108/09, que consigna:

"Ementa: Qualquer ato médico implica em responsabilidade do médico que o praticou. O laudo ou relatório médico é também um ato médico e o médico que o firma é responsável por tal ato. Em contrapartida, este médico se não tem acesso aos dados prévios evolutivos do paciente, ou se não tem o discernimento técnico especializado e devido para avaliar as repercussões funcionais da doença do paciente, não estará obrigado a realizar o laudo ou relatório, valendo aqui citar o artigo 28 do Código de ética Médica".

(...)


"Pergunta 2) Como proceder à frente de demandas médicas para as quais o médico não está suficientemente qualificado para tal.

"Resposta: Aqui também vige uma questão genérica da prática médica que transcende à prática psiquiátrica"

"O laudo ou relatório médico é também um ato médico e o médico que o firma é responsável por tal ato. Em contrapartida, este médico se não tem acesso aos dados prévios evolutivos do paciente, ou se não tem o discernimento técnico especializado e devido para avaliar as repercussões funcionais da doença no paciente, não estará obrigado a realizar o laudo ou relatório, valendo aqui citar o artigo 28 do Código de Ética Médica, que rege: "É direito do médico: recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência".

Considerando a resposta à Consulta CREMESP de nº 5.755/04, consignou-se:

"Ementa: O médico, uma vez devidamente inscrito no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, pode exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos".

"Desta feita, analisando a legislação específica e precedentes deste E. Conselho, podemos concluir que o médico, uma vez devidamente inscrito no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, pode exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos"

"Entretanto é seu dever ético abster-se de praticar um ato para qual entenda não estar devidamente preparado, chamando imediatamente o especialista correspondente, entendendo-se como tal o médico que participou de curso de especialização, tendo registrado seu diploma no Conselho Regional de Medicina".

Considerando a Resolução CFM nº 1.497/98, que consigna:

"Art.1º - Determinar que o médico nomeado perito, excute e cumpra o encargo no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, civil, penal e administrativa".

(...)

"Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos termos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo justo".

Considerando que o Código de Processo Penal -Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - consigna que:

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Considerando que o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - consigna que:

"Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

(...)

"Art. 468. O perito pode ser substituído quando":

"I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico";

Considerando o Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - que consigna acerca do crime de desobediência:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Considerando a Resolução CFM nº 2.162/2017, que homologa a Portaria da CME nº 1/2017 que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela ComissãoMista de Especialidades, que consigna:

"A COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES (CME), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e considerando o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve":

"Art. 1º Aprovar a relação de especialidades e áreas de atuação médicas abaixo relacionadas".

"A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS"

(...)

"36. Medicina Legal e Perícia Médica"

(...)

"Título de especialista em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA."

"Formação: 3 anos".

"CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica".

"AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas".

(...)

"51. Psiquiatria".

(...)
"Título de especialista em PSIQUIATRIA"
"Formação: 3 anos"
"CNRM: Programa de Residência Médica em Psiquiatria."
"AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Psiquiatria."
(...)
"PSIQUIATRIA FORENSE"
"Formação: 1 ano"
"CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria"
"AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Psiquiatria"
"Requisito: TEAMB em Psiquiatria".

 Isto posto, passamos a elaborar o nosso parecer:

Resta incontroverso, pela legislação vigente, bem como pelas normas éticas da Medicina, que ao médico é facultado o exercício de qualquer ato médico, em qualquer das áreas da Medicina.

Todavia, se o médico se julgar incapaz de realizar qualquer ato médico que refuja à sua área de conhecimento técnico científico, em conformidade com os ditames de sua consciência, tem o dever de se declarar inábil e a obrigação ética em não realizar o ato médico para o qual não se julga habilitado, sob pena deste ato, se for por ele praticado, redundar em mau resultado, por imperícia, resultando em possível dano ao paciente, ao periciando e/ou à sociedade.

De acordo com o artigo 277 do Código de Processo Penal, o Perito poderá se escusar em realizar a perícia para qual foi nomeado; em conformidade com o Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; de acordo com o parecer exarado nos autos da Consulta CREMESP nº 5.755/04, é dever ético do médico abster-se de praticar um ato para qual entenda não estar devidamente preparado, bem como está consignado na Resolução CFM nº 1.497/98 que o médico designado perito pode escusar-se do encargo alegando motivo justo. Portanto, o médico nomeado para realizar perícia que refuja aos seus conhecimentos técnico-científicos tem o dever de escusar-se, alegando este justo motivo, sob pena de agir com imperícia, podendo provocar dano ao periciando, à justiça e/ou à sociedade.

Caso o médico perito realize perícia para qual não tiver o devido conhecimento técnico-científico e, desta forma, eventualmente incorrer em erro pericial, causando dano ao periciando, à justiça, ou à sociedade, poderá ser sindicado e processado pelo tribunal de ética, por indícios de infração ao artigo primeiro do Código de Ética Médica, que determina ser vedado ao médico "causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência". No caso das perícias médicas entende-se, em face da deontologia médica, que a situação de ser "periciando" é análoga, à consignada no Código de Ética Médica, de ser "paciente", restando claro que a relação médico/periciando é diversa do relacionamento médico/paciente, mormente no que tange ao sigilo médico-pericial.

O superior hierárquico que determinar que seus subordinados realizem atos médicos - perícias médicas - para as quais declararem não terem conhecimento técnico científico adequado, poderão responder à eventual sindicância e processo ético-profissional, no caso de ocorrer erro pericial que cause dano ao periciando, à justiça e/ou à sociedade, por indícios de infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica, que determina ser vedado ao médico "deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina".

O médico Perito Oficial concursado para exercer o cargo de Médico-Legista do Instituto Médico-Legal do Estado de São Paulo; o Médico que completou a formação em Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica e o Médico detentor do Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica exarado pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas em convênio com a Associação Médica Brasileira, estando este Título de Especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, tem a habilitação formal para realizar perícias médicas. No caso dos Peritos Oficias Médicos-Legistas do Estado de São Paulo, estes têm o conhecimento técnico-científico para realizar perícias Médico-Legais no foro criminal, nas suas diversas áreas. Porém a Psiquiatria Forense não é Área de Atuação da Medicina Legal e sim da Psiquiatria: para ter o conhecimento técnico-científico adequado à realização de perícias psiquiátricas, há que se ter completado a formação em Residência Médica em Psiquiatria, de três anos, ter Título de Especialista em Psiquiatria registrado no Conselho Regional de Medicina e ter certificado de Área de Atuação em Psiquiatria Forense, mediante pós-graduação de um ano, certificado este registrado no Conselho Regional de Medicina.

Portanto, o Médico-Legista que não for detentor de Certificado de Área de Atuação em Psiquiatria Forense, deverá escusar-se do encargo de realizar perícia psiquiátrica, se não tiver o conhecimento técnico-científico adequado ao desempenho deste mister.

Caso a escusa do Médico Legista que se declarar inábil em realizar perícia psiquiátrica, devido não ter o conhecimento técnico-científico necessário, não for aceita pela autoridade requisitante, ou que o tenha nomeado, determinado a autoridade que o Médico Legista realize a perícia - e se o Médico-Legista decidir realizar o ato médico pericial -, deverá explicitar no laudo que se escusou do encargo, o que foi recusado pela autoridade e que está realizando a perícia mesmo sem ter o necessário conhecimento técnico-científico, exclusivamente para cumprir ordem judicial, pois se descumprir este mandado estará se expondo a eventual procedimento criminal, por crime de desobediência.

1) Há uma estimativa média de carga horária e período de treinamento, para que um Médico possa habilitar-se em atender e executar tais exames periciais sem prejuízo para as partes?

O médico Perito Oficial concursado para exercer o cargo de Médico-Legista do Instituto Médico-Legal do Estado de São Paulo; o Médico que completou a formação em Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica e o Médico detentor do Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica exarado pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas em convênio com a Associação Médica Brasileira, estando este Título de Especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, tem a habilitação formal para realizar perícias médicas. No caso dos Peritos Oficias Médicos-Legistas do Estado de São Paulo, estes têm o conhecimento técnico-científico para realizar perícias Médico-Legais no foro criminal, nas suas diversas áreas. Porém a Psiquiatria Forense não é Área de Atuação da Medicina Legal e sim da Psiquiatria: para ter o conhecimento técnico-científico adequado à realização de perícias psiquiátricas, há que se ter completado a formação em Residência Médica em Psiquiatria, de três anos, ter Título de Especialista em Psiquiatria registrado no Conselho Regional de Medicina e ter certificado de Área de Atuação em Psiquiatria Forense, mediante pós-graduação de um ano, certificado este registrado no Conselho Regional de Medicina. Todavia, se o médico se considerar capaz de realizar perícias psiquiátricas, poderá fazê-las, conforme consignados nas Resoluções e Pareceres consignados no corpo deste parecer-consulta.

Portanto, o Médico-Legista que não for detentor de Certificado de Área de Atuação em Psiquiatria Forense, deverá escusar-se do encargo de realizar perícia psiquiátrica, se julgar que não possui o conhecimento técnico-científico adequado ao desempenho deste mister.

2) Que pese sermos Médicos Legistas, sem formação (especialização latu sensu, especialização, ou equivalentes) ou treinamento em Psiquiatria para realizar as Perícias de Psiquiatria Forense, podemos realizá-las?

Sim, pois resta incontroverso, pela legislação vigente, bem como pelas normas éticas da Medicina, que ao médico é facultado o exercício de qualquer ato médico, em qualquer das áreas da Medicina.

Todavia, se o médico se julgar incapaz de realizar qualquer ato médico que refuja à sua área de conhecimento técnico científico, em conformidade com os ditames de sua consciência, tem o dever de se declarar inábil e a obrigação ética e o direito de não realizar o ato médico para o qual não se julga habilitado, sob pena deste ato, se for por ele praticado, redundar em mau resultado por imperícia, resultando em possível dano ao paciente, ao periciando, à justiça e/ou à sociedade.

3) Em podendo, estaríamos incorrendo em imperícia, se o resultado das mesmas for danoso aos examinandos e/ou à sociedade?

Sim: caso o médico perito realize perícia para qual não tiver o devido conhecimento técnico-científico e, desta forma, eventualmente incorrer em erro pericial, causando dano ao periciando, à justiça e/ou à sociedade, poderá ser sindicado e processado pelo tribunal de ética, por indícios de infração ao artigo primeiro do Código de Ética Médica, que determina ser vedado ao médico "causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência", assim como poderá ser submetido a procedimento criminal e/ou civil. No caso das perícias médicas entende-se, em face da deontologia médica, que a situação de ser "periciando" é análoga à consignada no Código de Ética Médica, de ser "paciente", restando claro que a relação médico/periciando é diversa do relacionamento médico/paciente, mormente no que tange ao sigilo médico-pericial.

4) Em se incorrendo em imperícia, pelo desconhecimento da subespecialidade em psiquiatria forense, ou mesmo pela falta de vivência clínica, estariam os superiores hierárquicos, que nos designaram nestas condições, também sujeitos à mesma penalidade?

Sim: o superior hierárquico que determinar que seus subordinados realizem atos médicos - perícias médicas -, para as quais declararem não terem conhecimento técnico científico adequado, poderão responder à eventual sindicância e processo ético-profissional, no caso de ocorrer erro pericial que cause dano ao periciando, à justiça e/ou à sociedade, por indícios de infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica, que determina ser vedado ao médico "deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina".  

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Aizenaque Grimaldi de Carvalho

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA LEGAL, REALIZADA EM 16.08.2018.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 14.09.2018.
HOMOLOGADO NA 4.860ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.09.2018 

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