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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 169223 Data Emissão: 05-03-2020
Ementa: Exame de corpo de delito. Médico plantonista. Nomeação oficial. Medida excepcional. Possibilidade de escusa por parte do médico.

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Consulta nº 169.223/19

Assunto: Vítimas de violência sexual. Coleta de material pelos médicos do SUS.

Relatora: Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.

Ementa: Exame de corpo de delito. Médico plantonista. Nomeação oficial. Medida excepcional. Possibilidade de escusa por parte do médico.

Trata-se, em apertada síntese, de Consulta formulada pela consulente, Dra. D. M. G., que questiona ao CREMESP:

1. É lícito ao médico do SUS, que atua na função de médico assistente, coletar amostras que não tem por finalidade diagnóstico e tratamento, mas sim a coleta de vestígios de provas de crime?

2. Existe algum impedimento ético-legal ao médico assistente que coleta material em vítimas de violência sexual, nos hospitais do SUS quando prestam assistência às vítimas?

3. A coleta de material pelos profissionais do SUS não incorre em usurpação de função pública?

PARECER

O CREMESP já se manifestou por diversas vezes acerca do tema, sempre no sentido da impossibilidade de médicos que não sejam peritos realizarem exames de corpo de delito, bem como elaborarem os respectivos laudos (Consulta CREMESP 31.172/10 e Consulta CREMESP 83.601/09).

O exame de corpo de delito é atribuição dos peritos oficiais do Instituto Médico Legal, a princípio.

O Código de Processo Penal, no entanto, possibilita a realização do exame de corpo de delito por duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior na área específica, na hipótese de não haver peritos oficiais (artigo 159, CPP), a saber:

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

O mesmo Codex, ao dispor sobre os peritos, estabelece:

Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

(...)

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

O que se depreende dos dispositivos destacados é que o médico assistencial poderá exercer a função de médico perito, desde que seja formalmente nomeado para a função. Este também é o entendimento exarado na Consulta  CREMESP nº 197.420/14:

"Os  médicos  plantonistas  só  deverão  realizar os  exames  de  corpo  de  delito  após suas  nomeações  oficiais  pela  autoridade  pertinente, conforme  preconizam  as  normas  do  CPP.  As  nomeações  deverão  sempre  ser  lavradas  no  ato  da  nomeação  do  perito  e  anteceder  a  realização  do  exame,  de  forma  individual  (uma  nomeação  e  um  compromisso  legal  para  cada  exame).  As  nomeações  dos  peritos "ad hoc" deverão ser sempre em número de dois (dois médicos fora da escala de plantão do dia).  O  desrespeito  às  normas  jurídicas  (CPP  -  Art.  159, §s  1º  e  2º;  Art.  179)  torna inútil, ineficaz e sem valor probatório a perícia realizada e a responsabilidade compete à autoridade  nomeante,  podendo,  inclusive,  eventualmente  configurar  prova  obtida  de maneira ilegal".

Certo é, porém, que o exame de corpo de delito e a perícia demandam conhecimentos específicos que, por vezes, alguns profissionais médicos não detêm. Trata-se de especialidade médica (Medicina Legal e Perícia Médica) regularmente prevista na Resolução CFM 1.973/2011.

Do ponto de vista ético-profissional, portanto, se o médico não se sentir apto a praticar qualquer ato médico, deve recusar-se a fazê-lo. Este é o entendimento extraído do disposto no Capítulo I, VII do Código de Ética Médica , que claramente consigna:

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

(...)

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

A Consulta CREMESP 197.420/14 também prevê a possibilidade de escusa:

"Os peritos nomeados poderão ainda se escusar ou se declarar impedidos em  realizar a perícias, em cumprimento às normas éticas (Capítulo I, incisos VII e VIII; Capitulo II, inciso IX; Capítulo IX, Artigo 73; Capítulo  XI,  Artigos  93  e  98  (parágrafo  único),  assim  como  às  normas  legais  (CPP  - Arts. 254, 255, 275, 277, 279, 280)".

É de se ressaltar que o Instituto Médico Legal (IML), órgão responsável pela elaboração dos exames de corpo de delito, possui competência estadual, de modo que a ausência de médico legista oficial no município não justifica a atuação de peritos não oficiais, sendo possível o encaminhamento dos casos ao IML mais próximo.

Outro argumento relevante para afastar a atuação dos médicos plantonistas, não especialistas em Medicina Legal e Perícia Médica, é o estabelecimento de relação médico-paciente que se dá quando realizado o atendimento em hospital. 

Neste sentido, é expresso o artigo 93 do Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/18:

Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

Deste modo, seja pela necessária especialização para a elaboração de um trabalho adequado (o que deve ser individualmente aferido pelo próprio médico), seja pela configuração de relação médico-paciente que afasta a regularidade de elaboração de exame de corpo de delito/perícia, a realização de exame de corpo de delito pelo médico assistencial deve ser medida excepcional e deve observar os requisitos ora apresentados, sendo direito do médico escusar-se desta atribuição, devendo comunicar seu superior imediatamente.

Isto posto, passamos a responder pontualmente às dúvidas ora apresentadas:

1. É lícito ao médico do SUS, que atua na função de médico assistente, coletar amostras que não tem por finalidade diagnóstico e tratamento, mas sim a coleta de vestígios de provas de crime?

Resposta: Não, conforme discorrido acima.

2. Existe algum impedimento ético-legal ao médico assistente que coleta material em vítimas de violência sexual, nos hospitais do SUS quando prestam assistência às vítimas?

Resposta: Sim.

3. A coleta de material pelos profissionais do SUS não incorre em usurpação de função pública?

Resposta: Prejudicado.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402
Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 28.02.2020.
HOMOLOGADO NA 4.940ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 05.03.2020.

 
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