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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 37842 Data Emissão: 22-07-2021
Ementa: As instituições não podem determinar modificações, nem impedir a liberação de relatórios médicos. Em situação de emergência/urgência fora da UBS, mas em sua área de abrangência, o Serviço de Urgência estruturado pelo SUS (SAMU, UPA, Pronto Socorro) deverá ser prontamente acionado, para melhor prognóstico do paciente, através de um atendimento especializado. Casos de exceção deverão ser analisados individualmente.

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Consulta nº 37.842/18

Assunto: Sobre a liberação de relatório médico ser possível apenas após autorização da Gerência do serviço; Médico de família em UBS atender fora urgência/emergência fora do seu território de abrangência.

Relatores: Conselheiro Mario Mosca Neto e Dr. Lucas Pires Ventura, membro da Câmara Técnica de Clínica Médica.

Ementa: As instituições não podem determinar modificações, nem impedir a liberação de relatórios médicos. Em situação de emergência/urgência fora da UBS, mas em sua área de abrangência, o Serviço de Urgência estruturado pelo SUS (SAMU, UPA, Pronto Socorro) deverá ser prontamente acionado, para melhor prognóstico do paciente, através de um atendimento especializado. Casos de exceção deverão ser analisados individualmente..

O consulente, Dr. R.W., solicita parecer do CREMESP sobre os seguintes questionamentos:

1 - Algumas instituições que empregam médicos autorizam a liberação de relatórios médicos apenas após a avaliação pela gerência ou setor/departamento jurídico. Essas instituições podem impedir a liberação do relatório ou determinar modificações?

2 - O médico de família que está na UBS é comunicado de uma situação de urgência/emergência fora da UBS, mas em seu território de abrangência ou na casa de um paciente. O mesmo deve atender a esse chamado?

PARECER

Instada a se manifestar, a Câmara Técnica de Clínica Médica assim respondeu aos quesitos apresentados:

1 - Algumas instituições que empregam médicos autorizam a liberação de relatórios médicos apenas após a avaliação pela gerência ou setor/departamento jurídico. Essas instituições podem impedir a liberação do relatório ou determinar modificações?

Resposta: O relatório médico é um ato médico e parte integrante da consulta, que envolve apenas a relação médico-paciente, cujo responsável único é o médico que o assina. Trata-se de documento solicitado pelo paciente e emitido pelo médico que o está assistindo, tem por finalidade representar o cenário da enfermidade do paciente, através de informações referentes ao tempo de doença, tratamentos empregados, medicamentos prescritos, provas diagnósticas e evolução prognóstica e etc.

Conforme disposto no artigo 73 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente".  Medida essa reforçada pelo artigo 154 do Código Penal, o qual discorre sobre a violação do segredo profissional, "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".

O artigo 76, presente no capítulo IX do Código de Ética Médica, referente ao Sigilo Profissional, descreve que é vedado ao médico "Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade."

Portanto, as instituições não podem determinar modificações, nem impedir a liberação de relatórios médicos.

2 - O médico de família que está na UBS é comunicado de uma situação de urgência/emergência fora da UBS mas em seu território de abrangência ou na casa de um paciente. O mesmo deve atender a esse chamado?

Resposta: A Rede Integrada de Atenção as Urgências e Emergências (RUE) é regulamentada pelas Portarias descritas a seguir:

- Portaria no 1.600, de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).

- Portaria no 104, de 15 de janeiro de 2014, que altera a Portaria no 342/GM/MS, de 4 março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do componente UPA 24 horas e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE, em conformidade com a política nacional de atenção às urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24 h (UPAnova) e UPA 24 h ampliadas (UPA ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal. Assim como a Portaria nº 10, de 3 dejaneiro de 2017, que redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de pronto-atendimento como componente da rede de atenção às urgências, no âmbito do SUS.

- Portaria nº1.010, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do SAMU (192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.

- Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do SUS.

É composta pelas Unidades Básicas de Saúde, Serviços de Pronto Socorro, Unidades de Pronto Atendimento e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

De acordo com o artigo 33, do capítulo V do Código de Ética Médica, é vedado ao médico "deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou SERVIÇO médico em condições de fazê-lo".

Em situação de emergência/urgência fora da UBS, mas em sua área de abrangência, o Serviço de Urgência estruturado pelo SUS (SAMU, UPA, Pronto Socorro) deverá ser prontamente acionado, para melhor prognóstico do paciente, através de um atendimento especializado.

Casos de exceção deverão ser analisados individualmente.


Este é o nosso parecer,


Conselheiro Mario Mosca Neto


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE CLÍNICA MÉDICA, REALIZADA EM 05.04.2021
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.07.2021
HOMOLOGADO NA 5.036ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.07.2021

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