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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 116158 Data Emissão: 16-06-2026
Ementa: Em caso de suspeita do uso de substância dentro do ambiente hospitalar, deve-se priorizar a orientação quanto as normas e rotinas hospitalares incluindo a proibição do uso de tais substâncias no referido local. Deve haver a comunicação e a entrega do material ao diretor técnico, que encaminhará à delegacia de polícia informando tratar-se de material encontrado em ambiente hospitalar, resguardando os dados do paciente, esclarecendo que está vinculado ao sigilo do dever profissional.

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Consulta nº 116.158/23

Assunto: Providências a serem tomadas nos casos de pacientes com suspeita de uso de narcóticos em ambiente hospitalar.

Relatores: Conselheiro Pedro Sinkevicius Neto e Dr. Henrique Ribeiro Gonçalves, membros da Câmara Técnica de Psiquiatria.

Ementa: Em caso de suspeita do uso de substância dentro do ambiente hospitalar, deve-se priorizar a orientação quanto as normas e rotinas hospitalares incluindo a proibição do uso de tais substâncias no referido local. Deve haver a comunicação e a entrega do material ao diretor técnico, que encaminhará à delegacia de polícia informando tratar-se de material encontrado em ambiente hospitalar, resguardando os dados do paciente, esclarecendo que está vinculado ao sigilo do dever profissional.

A consulente, Dra. N.C.B., advogada representante de determinado escritório de advocacia, solicita parecer do CREMESP sobre quais providências devem ser tomadas pela unidade a respeito de pacientes com suspeita de uso de narcóticos em ambiente hospitalar, quando o paciente não é evidentemente drogadicto e seu tratamento não tem essa finalidade.

Considerando a Consulta n° 115.584/18, que menciona que uma vez encontrada a droga, esta poderá ser entregue aos responsáveis, questiona como fica a questão do sigilo médico caso o responsável legal não tenha ciência sobre o uso de drogas.

PARECER

O sigilo médico é um princípio fundamental e consagrado da ética médica, estabelecido pelo Código de Ética Médica, que prevê o dever do médico de manter confidenciais todas as informações obtidas no exercício profissional. Constitui um pilar primordial para o exercício da Medicina, está ancorado no milenar juramento hipocrático e visa garantir a privacidade do paciente e preservar a relação médico-paciente, sendo essencial para a confiança e a segurança na assistência à saúde.

De acordo com a Resolução CFM nº 2.217/2018, o Código de Ética Médica:

Art. 73: É vedado ao médico revelar fatos de que tenha conhecimento devido ao exercício profissional, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Art. 74: O médico deve garantir a confidencialidade do prontuário do paciente, permitindo acesso apenas ao próprio paciente ou a seu representante legal.

Art. 75: O sigilo médico se mantém mesmo após a morte do paciente, salvo situações excepcionais previstas em lei.

Em caráter de exceção ao sigilo médico, encontram-se as seguintes situações de excepcionalidade:

• Dever legal: quando há exigência judicial, como investigações criminais ou situações previstas em lei.

• Justa causa: quando há risco iminente à vida do paciente ou a terceiros, como em casos de agressão, abuso infantil ou violência doméstica.

• Autorização expressa do paciente: quando o próprio paciente permite, por escrito, a divulgação de suas informações.

De acordo com a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, sobre o modelo assistencial e saúde mental, destaca-se em seu Art. 2º:

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - Ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - Ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - Ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Além das penalidades ético-administrativas, o médico que infringe o sigilo profissional, sem justificativa, pode ser responsabilizado civilmente (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil) e criminalmente (art. 154, Art. 139, Art. 138 e Art. 325 do Código Penal Brasileiro), conforme o caso.

Por fim, respondendo à pergunta da consulente:

Considerando a hipótese do paciente internado de maneira voluntária, livre e esclarecida, por indicação médica para tratamento de uma condição de saúde não-psiquiátrica, é sempre relevante ética e assistencialmente que independente do motivo da internação sejam investigados na anamnese os diversos aparelhos, assim como seus hábitos de vida, o que inclui o uso de álcool e drogas, considerando a alta prevalência na população, assim como a interferência no quadro clínico do paciente que é internado no hospital, independente do motivo.

Havendo suspeita do uso de substância por qualquer motivo, esta informação, mesmo que de conhecimento da equipe médica durante o decurso da internação, deve ser abordada com acolhimento e avaliação clínica, assim como preferencialmente por médico psiquiatra, e, assim, providenciar as condutas assistenciais necessárias.

Em caso de suspeita do uso de substância dentro do ambiente, também deve-se priorizar a orientação quanto as normas e rotinas hospitalares incluindo a proibição do uso de tais substâncias no referido local.

Quanto a hipótese do encontro de substâncias no ambiente hospitalar, esta questão deve ser respaldada quanto aos seus aspectos jurídicos, para isso foi realizada consulta ao departamento jurídico do CREMESP, o qual em apertada síntese, menciona aspectos do sigilo e destaca o seguinte: deve haver a comunicação e a entrega do material ao diretor técnico, que encaminhará à delegacia de polícia informando tratar-se de material encontrado em ambiente hospitalar, resguardando os dados do paciente, esclarecendo que está vinculado ao sigilo do dever profissional.

Este é o nosso parecer,

Conselheiro Pedro Sinkevicius Neto

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PSIQUIATRIA, REALIZADA EM 28.05.2026.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.06.2026.
HOMOLOGADO NA 5.366ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.06.2026.

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