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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 157946 Data Emissão: 16-06-2026
Ementa: Proibição de participação em gerência ou administração de sociedade empresária. Lei nº 10.261/1968. A lei permite que você seja sócio (quotista) de uma empresa, mas proíbe que você exerça a função de gerência ou administração.

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Consulta nº 157.946/26

Assunto: Viabilidade de servidor público constituir empresa como único membro sem incorrer na vedação estatutária ao exercício de administração societária.

Relator: Conselheiro Mário Antônio Martinez Filho.

Ementa: Proibição de participação em gerência ou administração de sociedade empresária. Lei nº 10.261/1968. A lei permite que você seja sócio (quotista) de uma empresa, mas proíbe que você exerça a função de gerência ou administração.

Fatos:

Trata-se de Consulta formulada pelo consulente, Dr. B.M.S., sobre a possibilidade de constituição de pessoa jurídica com a finalidade de emissão de notas fiscais para prestação de serviços como plantonista do SAMU e em consultório particular, questionando, em especial, a viabilidade de abertura de empresa como único membro sem incorrer na vedação estatutária ao exercício de administração societária.

É o relato do necessário. Passamos à análise.

PARECER

1.  A Proibição Estatutária (Lei nº 10.261/1968)

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo estabelece restrições quanto à participação de servidores em atividades empresariais. O ponto central da sua dúvida reside no Artigo 243, que dispõe:

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

[...]

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

[...]

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

Conclusão: A lei permite que você seja sócio (quotista) de uma empresa, mas proíbe que você exerça a função de gerência ou administração.

2. Solução Jurídica: Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Para atender ao seu objetivo de ser o único membro da empresa sem violar o estatuto, a estrutura recomendada é a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), introduzida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

• Sócio Único: Constituir a empresa sozinho, detendo 100% das quotas sociais.

• Administrador Não-Sócio: O Código Civil permite que a administração da sociedade seja exercida por pessoa que não faz parte do quadro societário.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Este é o nosso parecer,

Conselheiro Mário Antônio Martinez Filho

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.04.2026.
HOMOLOGADO NA 5.366ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.06.2026.

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