|
Consulta nº 157.946/26
Assunto: Viabilidade de servidor público constituir empresa como único membro sem incorrer na vedação estatutária ao exercício de administração societária.
Relator: Conselheiro Mário Antônio Martinez Filho.
Ementa: Proibição de participação em gerência ou administração de sociedade empresária. Lei nº 10.261/1968. A lei permite que você seja sócio (quotista) de uma empresa, mas proíbe que você exerça a função de gerência ou administração.
Fatos:
Trata-se de Consulta formulada pelo consulente, Dr. B.M.S., sobre a possibilidade de constituição de pessoa jurídica com a finalidade de emissão de notas fiscais para prestação de serviços como plantonista do SAMU e em consultório particular, questionando, em especial, a viabilidade de abertura de empresa como único membro sem incorrer na vedação estatutária ao exercício de administração societária.
É o relato do necessário. Passamos à análise.
PARECER
1. A Proibição Estatutária (Lei nº 10.261/1968)
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo estabelece restrições quanto à participação de servidores em atividades empresariais. O ponto central da sua dúvida reside no Artigo 243, que dispõe:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
[...]
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Conclusão: A lei permite que você seja sócio (quotista) de uma empresa, mas proíbe que você exerça a função de gerência ou administração.
2. Solução Jurídica: Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)
Para atender ao seu objetivo de ser o único membro da empresa sem violar o estatuto, a estrutura recomendada é a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), introduzida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
• Sócio Único: Constituir a empresa sozinho, detendo 100% das quotas sociais.
• Administrador Não-Sócio: O Código Civil permite que a administração da sociedade seja exercida por pessoa que não faz parte do quadro societário.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Mário Antônio Martinez Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.04.2026.
HOMOLOGADO NA 5.366ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.06.2026.
|